A exigência de limite de idade em editais de concurso público é um tema polêmico e que tem sido objeto de discussão na jurisprudência brasileira. 

No que diz respeito ao limite de idade mínima para concursos públicos, o consenso está fixado em 18 anos. Mas e a idade máxima?

Muitas decisões judiciais têm considerado a exigência de limite máximo de idade como inconstitucional, pois viola o princípio da isonomia (igualdade de condições entre os cidadãos) e o princípio da impessoalidade no acesso aos cargos públicos.

Entretanto, o debate acerca do limite de idade deve ser considerado caso a caso. A maioria das decisões judiciais vai no sentido de que: caso exista previsão legal, é lícita a restrição de limite de idade, não cabendo ao edital limitar o que a lei não restringiu.

Em quais casos são admitidos os limites de idade?

Concursos militares: Em algumas carreiras militares, como Forças Armadas e Polícia Militar, é comum haver a exigência de limite de idade, pois os militares estão sujeitos ao desempenho de atividades que exigem atributos físicos específicos, além de estarem sujeitos a regras específicas de ingresso e de ingresso na reserva remunerada.

Cargos com requisitos específicos: Em algumas situações, para exercer determinados cargos públicos, é necessário que o candidato possua certas condições físicas ou aptidões especiais. Nesses casos, apesar de temerária, pode haver a previsão de um limite de idade para garantir que o candidato tenha condições de exercer suas funções adequadamente.

No entanto, mesmo em concursos para carreiras militares, há discussões e decisões judiciais divergentes sobre a constitucionalidade da exigência de limite de idade. 

Entendimentos do Supremo Tribunal Federal sobre o tema:

● O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Tese definida no ARE 678.112 RG, rel. min. Luiz Fux, P, j. 25-4-2013, DJE 93 de 17-5-2013, Tema 646.

● Constitucionalidade da restrição de idade no edital caso respaldada por lei  1. O Tribunal, no ARE  678.112/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência segundo a qual somente se afigura constitucional a fixação de idade mínima em edital de concursos públicos quando respaldada por lei e justificada pela natureza das atribuições do cargo. 2. Ausência de razoabilidade na fixação de limite etário de 24 (vinte e quatro) anos para ingresso no cargo de policial militar do estado. 3. A Suprema Corte já firmou a orientação de que o requisito etário deve ser comprovado na data da inscrição no certame, e não em momento posterior. Precedentes. [ARE 901.899 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 15-12-2015, DJE 42 de 7-3-2016.]

Súmula 683: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

Cabe recurso contra o limite de idade? 

Se não houver razões razoáveis que justifiquem um limite máximo de idade, cabe sim ação judicial contra o edital que fizer tal limitação. 

É importante ressaltar que a legislação e os entendimentos judiciais podem mudar ao longo do tempo, portanto, é fundamental que os candidatos consultem sempre o edital específico do concurso ao qual desejam se inscrever para verificar as exigências e requisitos estabelecidos. 

Caso haja alguma dúvida ou questionamento sobre a legalidade das regras do edital, a orientação de um advogado especializado em concursos públicos pode ser fundamental para garantir os direitos do candidato.

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