Publicado por Janquiel dos Santos · 17 de maio de 2026

Você foi aprovado no concurso público. Estudou meses, talvez anos. Viu seu nome na lista de classificados — dentro do número de vagas previsto no edital. E então, consultando o Diário Oficial, descobriu que outra pessoa foi nomeada para o cargo que seria seu. Uma pessoa com classificação inferior à sua. Ou pior: alguém contratado temporariamente enquanto você, aprovado e classificado, ficou esperando.

Essa situação tem nome jurídico: preterição na ordem de classificação. E ela não é apenas injusta — é ilegal, viola a Constituição Federal e gera, em determinadas hipóteses, um direito concreto e exigível à nomeação. O problema é que esse direito tem prazo. Um prazo curto, fatal e que começa a correr no momento em que você soube do ato irregular.

Este guia foi escrito para quem está nessa situação agora. Você vai entender o que é preterição, quando ela realmente configura ilegalidade, o que o STF já decidiu sobre o tema, e — principalmente — o que fazer nos próximos dias para não perder a janela de proteção que a lei oferece. Vamos direto ao ponto.

O que você vai aprender

  • O que é preterição em concurso público e como identificar se você foi vítima dela
  • O que dizem a Súmula 15 do STF e o RE 837311 sobre o seu direito à nomeação
  • Quando a situação configura preterição ilegal e quando a nomeação de outro candidato é legítima
  • Quando você tem direito subjetivo à nomeação (não apenas expectativa de direito)
  • O prazo fatal de 120 dias para o mandado de segurança e como ele é contado
  • O passo a passo prático para defender seu direito, desde a coleta de provas até o mandado de segurança
  • Se ainda é possível pedir indenização mesmo após o prazo do MS ter passado

O Que é Preterição em Concurso Público (e Por Que Isso Importa para Você)

Preterição, no direito administrativo, significa ser colocado de lado, deixado para trás. No contexto dos concursos públicos, preterição é o ato pelo qual a Administração Pública desrespeita a ordem de classificação dos candidatos aprovados — nomeando alguém que ficou atrás de você ou preenchendo a vaga por outro meio enquanto você, classificado dentro das vagas, aguarda.

Mas atenção: nem toda frustração do candidato é preterição jurídica. Existe uma distância enorme entre “eu queria ter sido nomeado primeiro” e “fui ilegalmente preterido”. Entender essa diferença é o primeiro passo para saber se você tem ou não caso.

Definição jurídica de preterição: desrespeito à ordem de classificação

O concurso público, pela regra constitucional do art. 37, II da CF/88, é o mecanismo que garante isonomia e impessoalidade no acesso ao serviço público. Quando a Administração aprova candidatos e os classifica em ordem de mérito, ela cria uma fila que é juridicamente vinculante.

Preterição ocorre quando a Administração fura essa fila. Ela nomeia o 5º classificado antes do 3º. Ela contrata temporários para exercer as mesmas funções do cargo enquanto candidatos aprovados aguardam. Ela abre novo concurso sem nomear quem já foi aprovado no anterior ainda em vigor.

O fundamento não é apenas de justiça — é constitucional. O candidato aprovado dentro das vagas tem uma posição jurídica protegida que a Administração não pode ignorar por capricho ou conveniência administrativa.

Preterição direta x preterição indireta: entenda a diferença

Preterição direta é a mais fácil de identificar: a Administração nomeia candidato com classificação inferior à sua para o mesmo cargo, no mesmo concurso, antes de nomear você.

Preterição indireta é mais sutil — e igualmente ilegal. Ela ocorre quando, em vez de nomear você, a Administração contrata terceirizado, prorrogado ou temporário para exercer as funções do cargo que você foi aprovado para preencher. Ou quando ela cria um cargo novo com denominação diferente mas funções idênticas, burlando a ordem de classificação.

Nos dois casos, a proteção jurídica existe. A diferença está na prova que você precisará reunir para demonstrar a ilegalidade.

Por que a preterição viola princípios constitucionais da Administração Pública

O art. 37, caput, da Constituição Federal lista cinco princípios que a Administração Pública deve obrigatoriamente observar: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A preterição viola ao menos três deles de uma vez. Viola a legalidade porque desobedece a ordem criada pelo próprio edital e pela classificação oficial. Viola a impessoalidade porque trata candidatos desiguais de forma que não corresponde ao resultado do certame. Viola a moralidade porque cria a aparência de que critérios extraoficiais influenciaram a escolha de quem foi nomeado.

Por isso o STF não trata preterição como mera irregularidade administrativa — ele a trata como violação de direito constitucional passível de proteção imediata via mandado de segurança.

A Base Legal e Jurisprudencial: O Que Diz o STF Sobre Preterição

Você não precisa descobrir o direito sozinho. O STF já enfrentou esse tema várias vezes e consolidou entendimentos que formam uma proteção robusta para o candidato preterido. Conhecer essa jurisprudência não é detalhe técnico — é a base do seu caso.

Súmula 15 do STF: o direito de quem foi aprovado dentro das vagas

“Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”

— STF, Súmula 15

A Súmula 15 do STF é direta e clara: se o cargo foi preenchido sem respeitar a ordem de classificação, o candidato preterido tem direito à nomeação — não uma expectativa, não um pedido que a Administração pode ou não atender.

Essa súmula foi editada há décadas, mas continua plenamente válida e aplicada. Ela é o fundamento mais imediato para quem foi aprovado dentro do número de vagas e viu alguém com classificação inferior ser nomeado primeiro.

Note que a súmula fala em “prazo de validade do concurso”. Isso é relevante: se o concurso já expirou, a proteção da Súmula 15 não se aplica mais da mesma forma. Por isso agir rápido importa — e muito.

RE 837311 STF: quando a preterição arbitrária gera direito subjetivo à nomeação

O RE 837311 (Tema 784 de Repercussão Geral) é o marco jurisprudencial mais importante para o tema da preterição nos últimos anos. O STF, nesse julgamento, fixou com precisão as hipóteses em que o candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo à nomeação — não apenas expectativa.

A tese fixada pelo STF estabelece que o candidato tem direito subjetivo à nomeação quando: está aprovado dentro das vagas previstas no edital; quando há preterição arbitrária fora da ordem classificatória; ou quando, após a aprovação, há contratação precária para o mesmo cargo, demonstrando que a necessidade do serviço existe mas a Administração ignora quem foi aprovado.

Esse julgamento também fixou o RE 598099 (Tema 161) como precedente base para a hipótese da aprovação dentro das vagas.

O que o STF entende por “arbitrariedade” na preterição

A palavra “arbitrária” no julgamento do RE 837311 não é decorativa. O STF usou ela com precisão: nem toda preterição aparente é arbitrária no sentido jurídico.

Arbitrária é a preterição que não tem fundamento legítimo na ordem jurídica. Nomear o 5º antes do 3º sem qualquer razão legal é arbitrário. Contratar temporários para a mesma função enquanto aprovados aguardam, sem justificativa excepcional, é arbitrário. Abrir novo concurso durante a validade do anterior para o mesmo cargo, sem nomear os já aprovados, pode ser arbitrário.

Em contrapartida, a nomeação de candidato de lista específica de cotas, a ordem de nomeação dentro de diferentes listas (ampla concorrência, PcD, negros) ou a escolha motivada por necessidade de serviço em localidade diferente podem ter fundamento legítimo — e o STF reconhece essa distinção.

Outros entendimentos do STJ que complementam a proteção do candidato

O Superior Tribunal de Justiça também construiu uma jurisprudência consistente no tema, complementando a proteção do STF. O STJ consolidou que o prazo decadencial do mandado de segurança (120 dias) começa a contar da ciência inequívoca do ato de preterição — não da data do ato em si, o que é fundamental para quem não monitorava o Diário Oficial regularmente.

O STJ também reforça que a contratação temporária, terceirização ou designação de servidores de outros cargos para exercer as funções do cargo concursado configura preterição indireta, desde que demonstrada a identidade de atribuições e a existência de candidatos aprovados aguardando nomeação.

✅ Dica importante

Guarde os links do Diário Oficial com as nomeações que você identificar como irregulares. Print, salve em PDF com data, anote o número do ato. Esse material vai ser a espinha dorsal da sua prova no mandado de segurança.

Quando É Preterição e Quando Não É: Aprenda a Distinguir

Esse é o ponto onde muitos candidatos frustrados erram — e às vezes perdem tempo e dinheiro com ações que não têm base. Nem toda nomeação que te deixou para trás é ilegal. A Administração tem poderes legítimos que podem parecer injustos mas são válidos juridicamente.

Situações que configuram preterição ilegal: exemplos práticos

Você foi o 3º classificado na ampla concorrência. A Administração nomeia o 4º e o 5º antes de você, sem qualquer justificativa. Isso é preterição direta e ilegal.

Você foi aprovado para o cargo de Analista Administrativo. Em vez de nomear você, o órgão contrata uma empresa de terceirização para colocar funcionários fazendo exatamente as mesmas funções do cargo. Isso é preterição indireta — igualmente ilegal.

O concurso está dentro do prazo de validade. A Administração abre novo concurso para o mesmo cargo, para a mesma localidade, sem ter nomeado todos os aprovados no certame anterior. Isso pode configurar preterição ilegal, a depender das circunstâncias.

Situações que NÃO configuram preterição: nomeações legítimas que parecem injustas

A Administração nomeia alguém de outro concurso, anterior e ainda válido, para vaga no mesmo cargo. Isso pode ser legítimo: concursos anteriores têm prioridade até expirarem.

A Administração decide não preencher determinadas vagas por contingenciamento orçamentário, sem nomear ninguém. Doloroso, mas em regra legal — a não-nomeação por razões orçamentárias não é preterição se não houver nomeação de ninguém no seu lugar.

O candidato nomeado antes de você é de uma lista diferente: cotas raciais, PcD, ou de localidade específica prevista no edital. Nesse caso, a ordem é interna a cada lista — não há preterição.

Cotas raciais e PcD: a ordem dentro de cada lista é separada — entenda

A Lei 12.990/2014 reserva 20% das vagas em concursos federais para candidatos negros. Há também a reserva para pessoas com deficiência (PcD), prevista no art. 37, VIII da CF/88 e regulamentada na Lei 8.112/90.

Cada lista tem sua própria ordem de classificação. Um candidato cotista nomeado antes de você, da lista de ampla concorrência, não configurou preterição — ele estava exercendo um direito previsto em lei e foi nomeado dentro da sua própria fila.

A preterição ilegal dentro das cotas ocorre quando, por exemplo, o 3º da lista de cotas é nomeado antes do 1º — violando a ordem interna da própria lista. Para quem está na ampla concorrência, o que importa é a ordem dentro dessa lista específica.

Como investigar se você foi realmente preterido: documentos e fontes de consulta

O primeiro lugar a verificar é o Diário Oficial do ente federativo (União, Estado ou Município). Todo ato de nomeação precisa ser publicado lá. Procure pelo nome do cargo, pelo número do concurso e pelo período após a sua aprovação.

Solicite via Lei de Acesso à Informação (LAI) a relação de nomeados do concurso e as datas de cada nomeação. Esse pedido é gratuito, deve ser respondido em até 20 dias, e a resposta pode ser a prova mais importante do seu caso.

⚠️ Atenção

O prazo de 120 dias começa a contar da data em que você tomou ciência do ato de preterição. Quanto mais tempo você levar para investigar, menos tempo terá para agir. Não espere a situação ficar “mais clara” — consulte um advogado assim que suspeitar de preterição.

Direito Subjetivo à Nomeação: Você Tem Esse Direito?

Existe uma distinção jurídica fundamental que separa quem pode impetrar mandado de segurança com chances reais de quem ainda está no campo das esperanças: a diferença entre expectativa de direito e direito subjetivo.

Expectativa de direito x direito subjetivo: a diferença que define sua estratégia

Expectativa de direito é uma posição jurídica fraca: você espera que algo aconteça, mas a Administração ainda tem discricionariedade para decidir. O aprovado fora do número de vagas, em regra, tem apenas expectativa de direito à nomeação.

Direito subjetivo é uma posição jurídica forte e exigível. Significa que a Administração é obrigada a agir de determinada forma, e você pode exigir isso judicialmente com autoridade. O mandado de segurança só cabe para proteger direito líquido e certo — ou seja, para quem tem direito subjetivo, não mera expectativa.

Por isso identificar com precisão em qual das situações você está é o primeiro trabalho jurídico do seu caso.

As três hipóteses do RE 837311 que geram direito subjetivo à nomeação

O STF, no julgamento do RE 837311, consolidou que o candidato tem direito subjetivo à nomeação em três situações principais:

Primeira hipótese: o candidato está aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso. Aqui, o RE 598099 já havia firmado esse entendimento, e o RE 837311 o reafirmou.

Segunda hipótese: o candidato foi aprovado fora das vagas, mas surgiu vaga nova durante o prazo de validade do concurso — seja por criação de novos cargos, seja por vacância — e a Administração nomeou alguém com classificação inferior ou preencheu a vaga por outro meio sem observar a lista de classificação.

Terceira hipótese: preterição arbitrária — a Administração pratica ato concreto demonstrando necessidade do serviço (contratação temporária, terceirização) enquanto ignora candidatos aprovados aguardando nomeação.

Aprovado fora do número de vagas: há alguma proteção jurídica?

Sim, mas ela é mais limitada. O aprovado fora das vagas tem expectativa de direito — não direito subjetivo imediato. Mas essa expectativa pode se transformar em direito subjetivo se surgirem novas vagas durante a validade do concurso.

O ponto crítico é: se surgirem vagas e a Administração nomear alguém com classificação inferior à sua (de dentro ou fora das vagas originais), ou contratar temporários para o mesmo cargo, você pode ter direito subjetivo à nomeação com base nas hipóteses do RE 837311.

Nesse caso específico, o monitoramento ativo do Diário Oficial e dos atos administrativos do órgão é ainda mais importante — porque a janela para agir abre e fecha conforme os fatos se desenvolvem.

✅ Dica importante

Se você está no cadastro de reserva (aprovado fora das vagas), cadastre-se em grupos de candidatos do mesmo concurso. Outros aprovados frequentemente monitoram o Diário Oficial e compartilham informações sobre nomeações e contratações irregulares antes que o prazo expire.

Prazo Decadencial de 120 Dias: O Relógio Já Está Correndo

Se existe um ponto deste guia que merece atenção máxima, é este. O mandado de segurança tem prazo decadencial — não prescricional — de 120 dias. Decadencial significa que esse prazo não para, não suspende, não interrompe. Quando os 120 dias acabam, o direito ao mandado de segurança se extingue. Não tem como recuperar.

O prazo de 120 dias: o que diz a Lei 12.016/2009

O art. 23 da Lei 12.016/2009 é claro: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”

Não é prazo de prescrição — é prazo de decadência. A diferença prática é que prescrição pode ser interrompida ou suspensa; decadência, não. Uma vez contados os 120 dias da ciência do ato, o mandado de segurança não pode mais ser impetrado para aquele ato específico.

Isso significa que qualquer providência prévia — requerimento administrativo, pedido de reconsideração, protocolo de documentos no órgão — não interrompe o prazo do mandado de segurança. O prazo corre independentemente.

⚠️ Atenção — Prazo Fatal

O requerimento administrativo, a reclamação no órgão ou a consulta jurídica NÃO interrompem o prazo de 120 dias para o mandado de segurança. O relógio corre desde o dia em que você soube do ato irregular, independentemente do que você fizer no campo administrativo. Não perca tempo esperando resposta da Administração se o prazo está correndo.

Termo inicial do prazo: quando começa a contar no caso de preterição

Esse é um ponto técnico que muitos candidatos não conhecem — e que pode fazer diferença no seu caso. O prazo não conta necessariamente da data da nomeação irregular. Conta da data em que você tomou ciência do ato.

Se a nomeação foi publicada no Diário Oficial em março, mas você só descobriu em junho, em tese o prazo começou a correr em junho — quando houve a ciência. Isso precisa ser demonstrado no mandado de segurança, com elementos que mostrem quando e como você soube.

Na prática, contudo, os juízes são rigorosos com esse argumento. Se o ato foi publicado no Diário Oficial, presume-se que o interessado devia monitorá-lo. Por isso, na dúvida, conte o prazo da data de publicação do ato e não arrisque.

Erros que fazem candidatos perderem o prazo e ficarem sem proteção

O erro mais comum: esperar a “situação se resolver” administrativamente. O candidato protocola uma reclamação no órgão, fica aguardando resposta, e quando percebe, os 120 dias passaram. O mandado de segurança está decaído.

Segundo erro: confundir o prazo do MS com prazo de ação ordinária. São coisas distintas. A ação ordinária tem prazo diferente (mais longo), mas não permite a mesma urgência e força que o mandado de segurança oferece.

Terceiro erro: não consultar advogado logo. Muitos candidatos tentam agir sozinhos, perdem tempo pesquisando, e quando chegam a um advogado o prazo já está no limite ou esgotado.

O que fazer se o prazo do mandado de segurança já expirou: alternativas

Se os 120 dias já passaram, o mandado de segurança não é mais possível para aquele ato específico. Mas isso não significa que você perdeu todas as opções.

Ação ordinária (ação anulatória ou de obrigação de fazer) ainda é possível dentro do prazo prescricional contra a Fazenda Pública — 5 anos, conforme o Decreto 20.910/1932. Ela não tem a mesma agilidade do MS, mas pode garantir a nomeação e indenização.

Além disso, se após o ato original de preterição novos atos ilegais continuarem ocorrendo (nomeações sucessivas de classificados inferiores, renovação de contratos temporários), cada novo ato pode gerar um novo prazo de 120 dias para o MS relativo àquela nomeação específica.

Como Agir na Prática: Passo a Passo para Defender Seu Direito

Identificou que foi preterido? Aqui está o roteiro que você precisa seguir, em ordem de prioridade. Não pule etapas — cada uma tem um papel.

Passo 1 — Reunir provas: o que você precisa ter em mãos

  • Edital do concurso com o número de vagas previsto e as regras de nomeação
  • Resultado final e lista de classificação oficial, com sua posição claramente identificada
  • Publicação(ões) no Diário Oficial com a(s) nomeação(ões) que você entende serem irregulares (em PDF com data visível)
  • Classificação do candidato nomeado antes de você — confirmando que a posição dele na lista é inferior à sua
  • Comprovante do prazo de validade do concurso (normalmente no edital ou em ato de prorrogação)
  • Se for preterição indireta: contratos de terceirização, portarias de designação ou contratos temporários que demonstrem o preenchimento da vaga por outro meio
  • Resposta ao pedido LAI (se já tiver feito) com a relação oficial de nomeados

Passo 2 — Requerimento administrativo: vale a pena antes do MS?

Fazer um requerimento administrativo ao órgão — pedindo esclarecimentos sobre as nomeações ou solicitando sua própria nomeação — tem valor probatório: demonstra que você tomou ciência da situação em determinada data e agiu de boa-fé.

Mas reitere: o requerimento administrativo não interrompe o prazo do mandado de segurança. Faça-o se ainda há tempo confortável antes de 120 dias, como medida paralela. Nunca em substituição ao MS e nunca deixando o prazo do MS em risco por aguardar uma resposta administrativa.

A resposta do órgão também pode ser útil como prova adicional no MS — especialmente se a Administração confirmar os fatos ou apresentar justificativa que você possa contestar judicialmente.

Passo 3 — Mandado de segurança: competência, liminar e pedido principal

O mandado de segurança por preterição em concurso é impetrado contra a autoridade coatora — o agente público responsável pelo ato de nomeação irregular. Isso normalmente é o Chefe do Executivo (Presidente, Governador, Prefeito) ou o dirigente do órgão com competência para nomear.

A competência para julgar depende de quem é a autoridade coatora. Atos de autoridade federal são julgados pela Justiça Federal. Atos estaduais, pela Justiça Estadual. Atos municipais, também pela Justiça Estadual, em regra. Autoridades de alto escalão (ministros, por exemplo) podem ter foro privilegiado no STJ ou STF.

No mandado de segurança, você pode pedir liminar para suspender o ato de nomeação irregular e, no mérito, a anulação do ato viciado e sua própria nomeação na ordem correta. Em alguns casos, a liminar já garante efeitos práticos imediatos — por isso o MS é o instrumento preferencial nesses casos.

Passo 4 — Ação ordinária: quando e por que ela pode ser o caminho paralelo

A ação ordinária (ação de obrigação de fazer, anulatória ou de indenização) pode ser ajuizada junto com o MS ou depois. Ela tem prazo mais longo (5 anos contra a Fazenda Pública), permite dilação probatória mais ampla e é o veículo adequado para o pedido de indenização por danos materiais e morais.

Muitos advogados especializados em direito administrativo recomendam ajuizar o MS para a nomeação (com urgência) e a ação ordinária para os danos (em paralelo ou posteriormente), aproveitando que os prazos são diferentes e as tutelas são complementares.

Quanto Tempo Tenho Para Pedir Indenização Por Preterição?

Uma das perguntas mais comuns de candidatos que perderam o prazo do MS é: “ainda posso pedir alguma coisa?”. A resposta é sim — e o prazo para indenização é muito mais generoso do que o do mandado de segurança.

Prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública: Decreto 20.910/1932

O Decreto 20.910/1932 estabelece que as ações e direitos contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal prescrevem em 5 anos, contados do ato ou fato que deu origem ao direito.

Isso significa que, mesmo que os 120 dias do MS tenham passado, você tem até 5 anos da preterição para ajuizar ação pedindo indenização pelos danos causados. Esse prazo é prescricional — pode ser interrompido ou suspenso em determinadas hipóteses.

Para preterição em concurso público, o direito à indenização decorre da responsabilidade civil do Estado por ato ilícito da Administração. A base é o art. 37, §6º da CF/88, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes.

É possível pedir indenização por danos materiais e morais pela preterição?

Sim, nas duas modalidades. Danos materiais englobam os salários, benefícios e vantagens que você deixou de receber durante o período em que foi ilegalmente preterido — o que os juristas chamam de lucros cessantes. O cálculo parte da remuneração do cargo multiplicada pelo período de preterição.

Danos morais são reconhecidos pela jurisprudência em casos de preterição grave — especialmente quando o candidato demonstra que reorganizou sua vida em função da aprovação no concurso, recusou outros empregos ou oportunidades, e sofreu impacto concreto em sua esfera pessoal e profissional pela nomeação ilegal de outro.

A comprovação dos danos morais exige mais do que simples frustração — ela precisa demonstrar abalo efetivo e concreto. Mas em casos de preterição flagrante, os tribunais têm reconhecido esse direito com frequência.

Cumulação de pedidos: nomeação + indenização no mesmo processo

É possível, em ação ordinária, cumular o pedido de nomeação com o pedido de indenização. Contudo, há uma particularidade: o mandado de segurança não admite condenação em honorários nem pedido de indenização por danos materiais pretéritos — a Súmula 271 do STF veda a condenação em verbas remuneratórias no MS, salvo a partir da impetração.

Por isso a estratégia mais eficiente costuma ser: MS para a nomeação imediata (aproveitando a agilidade e a liminar) + ação ordinária para a indenização pelos danos (com o prazo mais longo do Decreto 20.910/1932).

O STF já reconheceu, em precedente sobre preterição ilegal, que a Administração que descumpre a ordem de classificação pratica ato ilícito passível de gerar responsabilidade civil do Estado, sem prejuízo das medidas de nomeação compulsória.

— Entendimento consolidado no STF, com referência ao MS 24.660 e à jurisprudência sobre responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º, CF/88)

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Perguntas Frequentes Sobre Preterição em Concurso Público

❓ Fui aprovado dentro das vagas mas não fui nomeado — o que fazer?
Verifique imediatamente se houve nomeação de candidato com classificação inferior à sua ou contratação temporária para o mesmo cargo. Consulte o Diário Oficial e, se necessário, protocole pedido via LAI para obter a relação oficial de nomeados. Se confirmada a preterição, o caminho é o mandado de segurança com base na Súmula 15 do STF e no RE 837311, que garantem direito subjetivo à nomeação nessa situação. O prazo para impetrar o MS é de 120 dias a contar da ciência do ato irregular — não perca tempo.
❓ Qual o prazo para entrar com mandado de segurança por preterição em concurso?
O prazo é de 120 dias, conforme o art. 23 da Lei 12.016/2009. Esse prazo começa a contar da data em que o candidato tomou ciência do ato de nomeação irregular — por isso monitorar o Diário Oficial é essencial para não perder o prazo. Atenção: esse prazo é decadencial, o que significa que não para, não suspende e não se interrompe por requerimento administrativo ou qualquer outra providência prévia. Se os 120 dias passarem, o mandado de segurança para aquele ato específico não será mais possível.
❓ Aprovado fora do número de vagas tem direito à nomeação se houver preterição?
Em regra, o aprovado fora das vagas tem apenas expectativa de direito — não direito subjetivo imediato à nomeação. Contudo, se surgir vaga nova durante o prazo de validade do concurso e a Administração nomear candidato com classificação inferior ou preencher a vaga por outro meio sem observar a lista, pode surgir o direito subjetivo com base nas hipóteses do RE 837311 do STF. Candidatos de cadastro de reserva devem monitorar ativamente as movimentações do órgão durante toda a validade do concurso — cada nova vaga pode mudar sua situação jurídica.
❓ A administração pode nomear candidato de concurso diferente antes de mim?
Depende das circunstâncias. Se existir um concurso anterior ainda dentro do prazo de validade para o mesmo cargo, a Administração pode — e em regra deve — priorizar os aprovados naquele certame mais antigo antes de nomear do concurso mais recente. Isso não é preterição ilegal, é respeito à ordem cronológica dos concursos. Já a abertura de novo concurso público durante a validade do anterior, para o mesmo cargo e mesma localidade, sem ter nomeado todos os aprovados no certame vigente, pode configurar ilegalidade passível de questionamento judicial — a jurisprudência examina caso a caso a justificativa apresentada pela Administração.
❓ Posso pedir indenização por não ter sido nomeado por causa de preterição?
Sim. Além do mandado de segurança para obter a nomeação, é possível ajuizar ação ordinária pedindo indenização por danos materiais — os salários e benefícios que você deixou de receber durante o período de preterição — e por danos morais, desde que demonstrado o abalo concreto à sua vida pessoal e profissional. O prazo para essa ação contra a Fazenda Pública é de 5 anos, conforme o Decreto 20.910/1932, e corre independentemente do prazo do mandado de segurança. Mesmo quem perdeu o prazo do MS ainda pode ter direito à indenização dentro do prazo quinquenal.
❓ Contratação de temporários para o cargo em que fui aprovado é preterição?
Pode ser, dependendo das circunstâncias. A jurisprudência reconhece que a contratação de pessoal temporário para exercer as mesmas funções de cargo para o qual há candidatos aprovados aguardando nomeação configura preterição indireta — especialmente quando as contratações são reiteradas ou prorrogadas, demonstrando que a necessidade do serviço é permanente, não temporária. Para configurar esse tipo de preterição, é necessário demonstrar a identidade de funções entre o cargo concursado e a função exercida pelo temporário, o que exige análise do contrato e das atribuições descritas nos atos administrativos.

Considerações Finais

A preterição em concurso público é uma das situações mais frustrantes que um aprovado pode enfrentar — e também uma das que mais exige ação rápida e tecnicamente precisa. Você estudou, passou, foi classificado. O direito está do seu lado. Mas ele tem prazo.

O STF já consolidou — na Súmula 15 e no RE 837311 — que a preterição arbitrária gera direito subjetivo à nomeação. A Constituição garante que o concurso público não é decoração burocrática: é o único caminho legítimo para o cargo. Quando a Administração burla esse caminho, o Judiciário está disponível para corrigi-la.

O que você precisa fazer agora: confirme se houve preterição, reúna as provas, calcule os 120 dias a partir da ciência do ato irregular e consulte um advogado especializado em direito administrativo antes que o prazo se esgote. A janela existe. Use-a.

Se você identificou sinais de preterição no seu concurso e quer entender se tem caso, o melhor passo é uma conversa com quem entende do assunto e pode avaliar sua situação específica com os documentos em mãos.

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Sobre o autor

Janquiel dos Santos

Advogado responsável pela JS Advocacia, especialista em Direito Administrativo e Concursos Públicos. Atua há mais de uma década com mais de 2.000 processos protocolados em todos os estados do Brasil.