Muitos concurseiros, prestes a ser formar, questionam a possibilidade de apresentação futura de certificado para o ingresso no cargo público. 

Nesse sentido, tese amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça é que a exigência de apresentação de diploma deverá ser requerida pelo ente público na data da posse, visando, tal consolidação de entendimento, coibir possíveis injustiças e desigualdades durante as etapas do concurso público.

Caso concreto

Candidata aprovada no cargo de Professora de Área Específica da Rede Municipal de Ensino de Fortaleza – CE, dentre as 230 vagas, para a área específica de Educação Física, devia comprovar a conclusão do curso superior de Licenciatura em Educação Física na data prevista para a posse, nos termos do Edital.

Requereu, então, administrativamente para que fosse adiada a sua posse em 05 (cinco) meses. Com esse prazo, ela conseguiria terminar sua graduação e apresentar o diploma para o efetivo ingresso no cargo público. Contudo, como teve sua solicitação negada, não restou outra saída a não ser ajuizar uma ação judicial. 

 

Decisão judicial

No agravo de instrumento 3000204-48.2023.8.06.0000/CE, foi ponderado que: 

“Segundo o STJ, com a publicação da referida súmula, a exigência de apresentação de diploma deverá ser requerida pelo ente público na data da posse, visando, tal consolidação de entendimento, coibir possíveis injustiças e desigualdades durante as etapas do concurso público, além de ser, quando do pleno exercício das funções do servidor, o momento exato que lhe seriam exigidos os conhecimentos e expertises advindas de sua graduação.

Outrossim, consoante posicionamento firmado na Súmula no. 21 desta e. Corte, “O diploma de habilitação legal para o exercício de cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para concurso público de provimento de carreiras diversas, excetuando-se as da Magistratura e do Ministério Público.”, salientando-se que a ressalva para os concursos de Magistratura e Ministério Público existem pelo fato de, além da necessária graduação completa no curso de Direito, também é exigida prática judicial mínima específica de três anos.

(…)

Em que pese a impossibilidade de retardar a posse da agravante em 05 (cinco) meses, conforme amplamente exposto, a mesma subsidiariamente requereu que fosse reclassificada para o final da fila de aprovados, caso esse Tribunal entendesse como inviável a adiamento no prazo desejado.

Destaca-se que o pleito de reclassificação em final de fila é um direito que assiste aos aprovados em concurso público, independentemente de previsão no respectivo edital regulamentador do certame sem qualquer ofensa ao Princípio da Vinculação Editalícia, observando que o deferimento do pleito de reclassificação do candidato obedece aos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que referido pleito não causa prejuízo à Administração ou aos demais candidatos aprovados no certame, não sendo razoável a omissão administrativa em apresentar respostas ao pleito administrativo formulado ou mesmo negá-lo.”

Final de fila é um direito do candidato! Se a Banca não aceitou sua solicitação, entre em contato conosco. 

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