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É de competência das bancas organizar o recebimento dos documentos enviados, devendo oferecer protocolos ou recibos. Caso a banca acuse o não recebimento de algum dos documentos, esta deverá comprovar que o candidato não tenha de fato enviado. Caso não tenha nenhum recibo ou protocolo, pode ser requerido um novo prazo para o envio de documentos faltantes.
Embora o edital seja a regra que vincule o candidato ao concurso, não se considera razoável a sua exclusão em virtude de um equívoco, uma vez que é inteiramente admissível a apresentação de certidões até a data da nomeação ou até mesmo da posse (Súmula nº 266/STJ).
Embora o candidato esteja vinculado às datas e horários de convocações para entrega de documentos, é razoável a aceitação de forma tardia, desde que justificável, como, por exemplo, por caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados.
Não há previsão legal específica acerca da exigibilidade do exame de HIV. Tal exigência pode ser reputada como de caráter discriminatório, violando o princípio da isonomia e do livre acesso aos cargos públicos.
Basta o candidato demonstrar que solicitou os exames a tempo e a demora na entrega tenha se dado por conta do laboratório. É preciso que fique claro que o atraso tenha ocorrido por erro de terceiros.
As questões de concurso público podem ser anuladas quando são redigidas de forma confusa, sem coerência, não condizente com a matéria de fato ou, ainda, sobre conteúdo não descrito no edital.
Sim, basta o candidato apresentar o recurso com a devida fundamentação apontando exatamente os motivos que requer a anulação. Também há a possibilidade de pedir a alteração do gabarito via recurso administrativo.
O ideal é quando já esteja exaurida a via administrativa, ou seja, o candidato deverá apontar ao Poder Judiciário que tentou a anulação através do recurso administrativo e não obteve êxito, sendo necessário então o ingresso judicial.
A anulação de questões pode ser dada por meio de mandado de segurança ou por ação ordinária pelo procedimento comum. Na ação ordinária, há a possibilidade de produção de provas ao longo do processo. É possivel, por exemplo, requerer uma perícia técnica durante a instrução.
A pontuação de uma questão anulada judicialmente somente é atribuída para quem ingressou com a ação judicial.
O candidato que consegue a anulação da questão tem a pontuação atribuída, bem como o direito a reclassificação na lista dos candidatos.
Infelizmente, essa é uma prática comum em praticamente 90% das bancas. Algumas delas trazem até um padrão de resposta, mas não apontam os erros do candidato, nem apresentam qualquer justificativa.
Todos os atos administrativos deverão ser motivados. Se a resposta da questão dissertativa não for corrigida de modo detalhada, a banca tem por obrigação apresentar a resposta com a devida motivação.
Neste caso, no primeiro momento, cabe o recurso administrativo. Posteriormente, caso a demanda não seja atendida, ainda é possível ingressar com uma ação judicial.
Com certeza. A correção de redações em concurso ainda é muito subjetiva. A depender do examinador, de um mesmo concurso, você pode tirar uma nota muito boa ou uma muito ruim. Por isso, muitas vezes, há boas margens para aumentar sua nota por meio de recurso administrativo.
Alguns editais já vedam a diminuição. Outros, colocam a possibilidade. Mas a verdade é que, em anos recorrendo, as bancas não diminuem. Se for o caso, apenas indeferem. Certamente uma diminuição, em fase recursal, abriria novos debates para a via judicial, o que as bancas de fato não buscam.
Não. O recurso é feito de forma personalizada, com base na questão discursiva ou na redação de cada candidato, inclusive com citação específica das linhas, conforme o a folha oficial da prova. O intuito é mostrar ao examinador os pontos positivos escritos, dentro dos critérios utilizados pela banca.
Sempre. Recurso administrativo é mais uma etapa do concurso. Mesmo que você já tenha tirado uma nota que considere boa, com o recurso, você cria uma nova chance de aumentá-la. E não tem nada a perder! Lembre-se da subjetividade existente na correção. Pode, com o recurso, achar um examinador que majore sua nota.
Sim. Basta o candidato apontar que há flagrante erro na correção, ou que a correção não foi feita com base no edital, ou ainda quando a correção da questão não tenha sido motivada. Os benefícios seriam os mesmos, pois o candidato ainda pode garantir uma nota maior. Entretanto, quando se ingressa na via judicial, não é a banca que concede a nota por livre convencimento, mas sim por determinação judicial, de um Juiz de Direito.
O candidato reprovado em algum exercício físico deve observar se foi dado o mesmo tratamento e igualdade de condições para todos os candidatos. Deve observar também se a contagem de repetições ou tempo de prova foram feitos de modo correto. É comum ocorrer erros durante os testes, que podem ser impugnados em recurso administrativo ou ação judicial. Dica: sempre solicite a revisão das filmagens no próprio local da prova;
As bancas são obrigadas sempre que existir previsão em Edital. Portanto, não deixe de observar essa obrigatoriedade e usufrua das filmagens sempre que necessário.
Algumas circunstâncias permitem realização de testes em data diversa, mas são casos típicos e peculiares. Se o candidato chegou atrasado no dia do TAF, é possível solicitar a realização em outra data. Para isso, é necessário que se tenha motivo justificado e relevante, por exemplo: um acidente de trânsito que interrompeu completamente o trânsito ou o acometimento inesperado de uma doença grave na véspera da prova.
Para o candidato que tenha feito o TAF já estando na condição de doente/lesionado e tenha reprovado, este deve elaborar o recurso administrativo para tentar convencer a banca de tal condição. Caso não seja possível, ainda pode-se ingressar na via judicial.
É possível reverter a reprovação no caso de a lesão ser resultante de testes eventualmente excessivos, por exemplo.
É direito do candidato ter acesso as filmagens e obrigação da banca em fornecer. Caso ocorra eventual negativa do fornecimento, é possível obrigar a banca a apresentar as imagens por meio de ação judicial.
Via de regra, não há possibilidade de remarcar TAF. Entretanto há exceções, como as grávidas e puérperas.
Os candidatos reprovados na avaliação psicológica da polícia podem recorrer da decisão dos psicólogos por meio de dois caminhos: o recurso administrativo e a ação judicial.
O recurso administrativo consiste na produção de razões recursais técnicas, feitas pelo psicólogo com base na análise dos testes. Na condição ideal, a peça textual deve ser elaborada por um psicólogo e revisada por um advogado, que será capaz de enquadrar o documento às normas exigidas pelo edital. Aqui, ainda se estamos na esfera administrativa, no âmbito de decisão da própria banca.
Caso o recurso administrativo não consiga reverter o resultado, o candidato reprovado na avaliação psicológica da polícia ainda pode recorrer ao processo judicial.
Na ação judicial, é possível que o Poder Judiciário faça a revisão do laudo psicotécnico apresentado pela banca do concurso público. O meio correto para isso é a perícia produzida no âmbito do Poder Judiciário.
Nesse caso, caberá à perícia judicial indicar se os critérios utilizados foram objetivos, bem como se o laudo da banca é coerente com as regulamentações. Laudos psicológicos vagos, com descrições abstratas ou conclusões contraditórias são passíveis de anulação.
Na ação judicial, é possível solicitar as seguintes medidas:
I) Possibilidade de liminar
Concedida a liminar, o candidato prossegue nas demais etapas do concurso de forma provisória, enquanto aguarda o andamento do processo judicial.
Essa medida é fundamental para quem foi reprovado na avaliação psicológica de um concurso policial e ainda restavam outras etapas a serem cumpridas. É aqui onde o candidato garante a participação do curso de formação, por exemplo.
II) Possibilidade de reserva da vaga
Outra medida que pode ser acionada é a reserva de uma das vagas para o candidato reprovado na avaliação psicológica da polícia, em seu grupo de participação.
Importante destacar que a reserva de vaga não significa prejuízo nem para o órgão, nem para outros candidatos. Afinal, caso a pessoa que iniciou o processo não consiga reverter seu resultado da avaliação psicológica, essa vaga ficará disponível novamente — para quem está na lista de espera.
III) Nova reavaliação dos testes por perito imparcial
Por fim, o advogado pode pedir que o juiz chame um perito imparcial para reavaliar o candidato, que ficará responsável por definir qual resultado é verdadeiro: o do psicólogo da avaliação psicológica ou o produzido pelo profissional contratado pelo candidato.
A perícia psicológica judicial nada mais é que o candidato ser submetido a novos testes, de acordo com o edital e o Conselho Federal de Psicologia (CFP), por um profissional técnico nomeado pelo juiz da ação judicial. Será sobre esses novos testes que o perito elaborará um laudo, que servirá como base para o julgamento da ação judicial.
Depende. Se a parte que ingressar com a ação judicial tem os benefícios da justiça gratuita, quem paga a perícia é o Estado. Se a parte não tem justiça gratuita, deverá arcar com os custos da perícia.
Não. A nomeação do perito é de competência privativa específica do Juiz, conforme o artigo 421 do Código de Processo Civil. Entretanto, é possível escolher quem será o profissional de psicologia que irá produzir o laudo que constituirá parte da fundamentação apresentada ao longo do processo judicial.
É pacífico o entendimento do STF no sentido de que “o exame psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público desde que seja feito por lei, e que tenha por base critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo existir, inclusive, a possibilidade de reexame”.
Não. A Constituição Federal garante a presunção da inocência, a qual se estende aos candidatos a concurso público. Somente podem ser eliminados os candidatos que já tiverem sido condenados por ação penal transitada em julgada.
Também não. Em razão da presunção da inocência, somente podem ser eliminados os candidatos que já tiverem sido condenados por ação penal transitada em julgada.
Não. A existência de dívidas, por si só, não demonstra conduta incompatível com o cargo, justamente por não ser razoável e possuir baixa relevância moral ou social. Afirmar que a existência de dívidas cíveis é incompatível ao exercício do cargo, restringe sobremaneira o conceito de reputação ilibada e o acesso ao cargo público, inclusive, de candidatos que estão momentaneamente passando por dificuldades financeiras.
Não. Nenhuma pena deve passar da pessoa do condenado. No caso, a pena do seu irmão não poderá surtir efeitos negativos na esfera administrativa e impedir que você tome posse em seu cargo público. Quando isso ocorrer, pode-se ingressar judicialmente para anular o ato administrativo que reprovou o candidato.
Da mesma forma, o candidato que possui infrações de trânsito não deve ser eliminado do certame. O que pode ocorrer é a banca entender que a conduta de embriaguez ao volante, por exemplo, não seja compatível com a conduta esperada de um candidato a ingressar num órgão policial. De igual forma, para não gerar chances de eliminação, as infrações de trânsito não devem ser aquelas que coloquem à risco a vida alheia.
A eliminação do candidato tatuado somente pode ser feita quando o teor contido nas tatuagens não for condizente com o perfil do cargo almejado (como, por exemplo, um candidato ao cargo de policial militar que possue tatuagens que fazem apologia ao crime).
Não. Via de regra, todos os candidatos devem ser tratados de igual forma, a fim de ser obedecida a isonomia.
Sim. Há a possibilidade de fazer um pedido judicial para que o juiz aceite de modo extemporâneo a documentação, desde que demonstrada a impossibilidade do envio da documentação por culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito ou força maior.
É o procedimento que a banca do concurso utiliza para realizar a identificação étnico-racial do candidato. A etapa de Heteroidentificação consiste na análise fenotípica do candidato, para verificar se ele possui as características de negro ou pardo que declarou possuir no ato de inscrição.
Tem como objetivo garantir que somente as pessoas que possuem direito à reserva de vagas realmente ingressem por meio dessas cotas, evitando a ocorrência de irregularidades. É uma equipe que verifica se os candidatos classificados para as vagas de negros e pardos realmente possuem direito a essas vagas, isto é, se possuem o fenótipo social compatível.
Antes de tudo, é necessário realizar a autodeclaração no ato de inscrição, conforme a previsão do edital. Em resumo, as provas mais utilizadas são: fotos de ancestrais, documentos que contenham a informação de que a pessoa foi registrada como negra ou parda, perícia técnica, prova testemunhal, avaliação dermatológica etc.
Primeiro, é necessário apresentar um recurso administrativo (caso o edital preveja essa possibilidade). Se não obtiver êxito no recurso, você deverá ingressar com a ação judicial garantir o direito de concorrer à vaga.
O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que, diante da complexidade e subjetividade da avaliação fenotípica do indivíduo, a função da comissão de heteroidentificação é a de evitar fraudes. Portanto, em caso de dúvida, a autodeclaração do candidato deve ser presumida como verdadeira.
Se você foi reprovado porque a banca simplesmente entendeu que a sua autodeclaração não é verdadeira, entre em contato conosco!
Via de regra, o cotista concorre às duas vagas ao mesmo tempo. A lei determina que, se o candidato cotista obtiver pontuação suficiente para ser aprovado na ampla concorrência, este deve preencher a vaga da ampla concorrência. Neste caso, a vaga do cotista permanecerá disponível para que o próximo candidato cotista classificado a ocupe.
As vagas reservadas que não forem preenchidas deverão ser remanejadas para os candidatos da ampla concorrência.
Quando o número de vagas for superior a 03 (três), 20% das vagas devem ser destinadas a candidatos negros e pardos.
Quando a instituição de ensino ainda não tiver disponibilizado o diploma, você pode demonstrar que concluiu o curso/especialização por meio da apresentação do certificado de conclusão de curso e histórico escolar.
São vários fatores que influenciam o não aceite do título, mas, se o seu título estiver de acordo com as exigências do edital (formação em área específica, carga horária mínima e reconhecimento pelo MEC), a banca não pode negar a aceitação.
A pontuação é atribuída ao candidato e será publicada nova classificação, com a recolocação daquele candidato que recebeu a pontuação sobre o título tardiamente.
É possível ingressar com ação judicial requerendo adiamento da posse ou recolocação para o final da fila dos aprovados, a fim de obter tempo suficiente para conclusão do curso.
O ideal é que se entregue pessoalmente, para evitar transtornos maiores. Entretanto, caso você resida longe do local de entrega dos títulos, ou a banca só aceite receber os arquivos por meio de sistema próprio, é extremamente importante que você produza provas de que a entrega foi realizada e que tenha ocorrido dentro do prazo estipulado. Isso pode ser feito até mesmo por meio de um vídeo gravado com o próprio celular.
Via de regra, não. Entretanto, pode acontecer de você deixar de pontuar e acabar perdendo algumas posições na classificação.
Sistemas estão sujeitos a falhas. Por isso, a necessidade de registrar a entrega destes documentos. Caso a banca alegue que não recebeu a documentação, o candidato pode ingressar tanto com recurso administrativo quanto com ação judicial para garantir a atribuição da pontuação. Apesar de não ser do candidato a obrigação de comprovar que entregou os documentos, possuir vídeos, gravações de tela ou printscreens dessa entrega pode facilitar a reversão do prejuízo.
Causa incapacitante não é sinônimo de eliminação absoluta do concurso. É necessário analisar cada caso em concreto, ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por conta disso, é recomendável que o candidato que sabe possuir alguma dessas causas procure realizar exames complementares para levar no dia do exame de saúde.
A banca pode solicitar laudos complementares sempre em que houver resultados inconclusivos. De igual forma, é possível que o candidato se antecipe e leve os laudos complementares.
Nesse tipo de caso, o candidato deve apresentar recurso administrativo ou ação judicial e demonstrar de forma cabal que o profissional seria o adequado.
Para as eliminações por altura sempre é ponderável aplicar proporcionalidade. Afinal, não seria proporcional eliminar o candidato em razão alguns centímetros de altura.
As eliminações por IMC não podem ser taxativas, sempre é razoável analisar a proporcionalidade. Neste caso, o candidato pode buscar retornar ao certame por meio do recurso administrativo ou da ação judicial.
Sim, é possível. O candidato tem a oportunidade de apresentar os exames faltantes no recurso administrativo, ou em ação judicial. Eventual não aceitação do exame constitui excesso de formalismo e prejuízo à administração, pois estaria reprovando um candidato melhor qualificado e contratando um pior qualificado.
Algumas circunstâncias permitem realizar exames de saúde em outra data, mas são situações típicas e peculiares, como por exemplo aqueles que envolvam motivo de força maior. Se o candidato faltou no dia do exame de saúde, consegue realizar em outra data, mas desde que tenha motivo justificado e relevante.