Sobre a possibilidade de limitação de idade, já mostramos aqui o posicionamento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

De acordo com a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, tema no 646, “O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

Esse entendimento inclusive se tornou a súmula 683 do Supremo Tribunal Federal, aprovada em 24/09/2003. 

Mas hoje traremos um caso mais específico: limitação de idade no concurso para Polícia Militar de Santa Catarina.

Caso concreto

A Lei Complementar 801/2022, assim prescreve sobre o ingresso de Praças Militares do Estado de Santa Catarina no CFO:

Art. 35. As praças militares estaduais de carreira da ativa poderão prestar concurso público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais (CFO) das instituições militares estaduais independentemente de idade.

Percebam que a limitação etária é quebrada apenas para Praças Militares do Estado de Santa Catarina. E os praças dos demais estados?

Assim, o candidato, Militar Estadual da Polícia Militar do Acre – PMAC, pertencente ao Quadro de Praças, ocupando a graduação de 3 Sargento, teve a sua inscrição indeferida por não cumprir o requisito etário.

Decisão judicial

No mandado de segurança 5012871-49.2023.8.24.0091/SC, acertadamente o juiz reviu o indeferimento, uma vez que houve flagrante ofensa ao princípio da isonomia:

“Todavia, tal referência exclusiva às Praças Militares de carreira do Estado de Santa Catarina, por outro lado, afronta diretamente o princípio da isonomia, com relação às Praças Militares de outros Estados da Federação, assim como do Distrito Federal – DF.

(…) Nesse sentido, portanto, vê-se que, ainda que a Legislação tenha sido alterada, permanece o necessário entendimento de que o princípio da isonomia continua a socorrer as Praças Militares de outros Estados e do DF, não havendo possibilidade de que seja criado um “privilégio” que atenda exclusivamente os Militares de Santa Catarina.

Assim, diante dos fundamentos expostos, vê-se que há direito líquido e certo do impetrante em não ser impedido de prestar o concurso público referente ao CFO/PMSC, por extrapolar o limite de idade previsto em edital”.

Concurso público deve sempre ser pautado pela igualdade de concorrência dos candidatos! Se foi eliminado injustamente, o Judiciário pode reverter sua situação. Nossa equipe é especializada em concurso público e está pronta para atendê-lo. 

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