Publicado por Janquiel dos Santos · 09 de maio de 2026
Você perdeu uma vaga em concurso público — foi eliminado de forma indevida, viu candidatos com pontuação menor serem nomeados na sua frente, ou descobriu uma irregularidade no edital que mudaria tudo. Agora, meses ou anos depois, surgiu a pergunta que não sai da cabeça: ainda dá tempo de brigar judicialmente?
A resposta existe, mas ela não é simples. Ela depende de um cálculo preciso de prazo — entre prescrição e decadência, entre ato instantâneo e ato continuado, entre Mandado de Segurança e ação ordinária. E esse cálculo, quando feito errado, pode custar definitivamente o seu direito. Não porque o mérito da sua causa seja fraco, mas porque o tempo já passou.
Este guia foi escrito para candidatos com casos antigos — ou recentes que ainda não agiram — que precisam entender com clareza qual é o prazo que se aplica ao seu caso, de onde ele começa a contar, e o que ainda pode ser feito. Você vai encontrar aqui a profundidade jurídica que o tema exige, em linguagem que qualquer pessoa consegue seguir.
O que você vai aprender
- A diferença real entre prescrição e decadência em concurso público — e por que isso determina qual ação você pode mover
- O prazo de 5 anos do Decreto 20.910/1932 e como ele funciona na prática contra a Fazenda Pública
- Os 120 dias do Mandado de Segurança: quando começam, quando terminam e o que acontece se você perdeu esse prazo
- Como atos omissivos e de efeitos continuados podem reabrir o prazo — mesmo em casos antigos
- Casos excepcionais que podem salvar um prazo aparentemente vencido
- Um passo a passo prático para você identificar sua situação antes de consultar um advogado
Por que o prazo é a primeira pergunta que seu advogado vai fazer
Quando você chega a um escritório de advocacia com um caso de concurso público, a primeira coisa que o advogado vai querer saber não é se você tinha razão. Ele vai perguntar: quando foi o ato? E quando você soube?
Isso não é frieza. É técnica. Porque de nada adianta ter o melhor argumento do mundo se o prazo para apresentá-lo já se esgotou. O juiz vai extinguir o processo sem nem analisar o mérito — é o que se chama de sentença terminativa, e ela tem o mesmo efeito prático de uma derrota.
O risco de agir tarde: extinção do processo sem julgamento do mérito
No direito processual brasileiro, quando uma ação é ajuizada fora do prazo legal, o juiz não entra na discussão sobre quem tem razão. Ele simplesmente encerra o processo. A questão do prazo é preliminar — vem antes de tudo.
Em matéria de concurso público, esse risco é especialmente alto. Muitos candidatos levam anos para decidir agir, às vezes esperando “o momento certo” ou acreditando que o tempo não corre contra eles. E aí chegam a um escritório fora do prazo.
O pior cenário: você estava certo, tinha direito à nomeação, mas o prazo prescricional ou decadencial já expirou. O sistema jurídico, nesse caso, protege a estabilidade das relações administrativas — não a justiça do caso concreto.
Prescrição e decadência em concursos: dois institutos, duas consequências diferentes
Muita gente usa “prescrição” e “decadência” como se fossem a mesma coisa. Não são. E em concurso público, confundir os dois pode fazer você escolher a ação errada.
Prescrição atinge a pretensão — o poder de exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação. Ela não extingue o direito em si, mas impede que você o execute pela via judicial.
Decadência é mais grave: ela extingue o próprio direito. Quando o prazo decadencial passa, o direito de impugnar aquele ato simplesmente deixa de existir — não tem como ressuscitar.
Em concurso público, os dois aparecem. E cada um se aplica a situações diferentes, como vamos ver a seguir.
Prescrição x Decadência em Concurso Público: qual se aplica ao seu caso?
Para saber qual instituto incide no seu caso, você precisa identificar o que está pedindo: quer anular um ato administrativo, ou quer cobrar uma obrigação (nomeação ou indenização)?
Essa distinção é o ponto de partida de tudo. Ela determina o prazo, a ação cabível e as chances reais de sucesso.
Prescrição: quando o tempo corrói o direito de cobrar indenização ou nomeação
Se você foi preterido numa nomeação e quer ser nomeado agora, ou quer ser indenizado pelo período em que deveria estar trabalhando, você está diante de uma pretensão de direito pessoal contra a Fazenda Pública.
Aqui entra a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932: 5 anos para mover a ação, contados a partir do momento em que a lesão ocorreu (ou em que você teve ciência dela).
Diferente da decadência, a prescrição pode ser interrompida e suspensa. Se você fez um pedido administrativo, por exemplo, pode ter parado o relógio — dependendo das circunstâncias.
Decadência: quando o prazo para atacar o ato administrativo se esgota
Se você quer anular um ato do concurso — gabarito, critério de avaliação, eliminação indevida — e vai usar o Mandado de Segurança para isso, o prazo é decadencial: 120 dias.
E decadência, como dito, não tem interrupção nem suspensão por regra geral. Quando acabou, acabou. Por isso, o MS em concurso público exige agilidade.
Vale reforçar: a Lei 12.016/2009 é expressa ao chamar esse prazo de decadencial. Não é prescrição. Isso tem consequências práticas sérias.
Tabela prática: qual instituto se aplica a cada tipo de pedido em concurso
Para facilitar, veja como fica na prática:
| Tipo de pedido | Instituto | Prazo | Ação cabível |
|---|---|---|---|
| Anular gabarito ou eliminação | Decadência | 120 dias | Mandado de Segurança |
| Exigir nomeação (aprovado dentro das vagas) | Prescrição | 5 anos | Ação ordinária / MS se no prazo |
| Indenização por preterição | Prescrição | 5 anos | Ação ordinária de indenização |
| Questionar critério de avaliação/edital | Decadência | 120 dias | Mandado de Segurança |
| Reintegração após exclusão ilegal do certame | Prescrição / Decadência | 120 dias (MS) ou 5 anos | Depende do momento da lesão |
⚠️ Atenção
Mesmo que o prazo do Mandado de Segurança tenha passado, isso não significa que todos os seus direitos estão extintos. Você pode ainda ajuizar ação ordinária para pedir nomeação ou indenização, desde que dentro dos 5 anos do Decreto 20.910/1932. Os dois prazos correm de forma independente.
O Decreto 20.910/1932: a regra geral de 5 anos contra a Fazenda Pública
Muita gente não sabe, mas uma norma de 1932 é até hoje a principal regra de prescrição nas ações contra o poder público no Brasil. O Decreto 20.910/1932 estabelece que qualquer ação contra a Fazenda Pública — federal, estadual ou municipal — prescreve em 5 anos.
Em matéria de concurso público, esse é o prazo que se aplica quando você quer exigir nomeação ou indenização por preterição por meio de ação ordinária.
O que diz o Decreto 20.910/1932 e por que ele ainda vale em 2024
O art. 1º do Decreto é direto: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Ele sobreviveu à promulgação do Código Civil de 2002, que estabelece prazos diferentes para relações privadas. O STJ tem posição consolidada: em ações contra o poder público, prevalece o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932, não o Código Civil.
Isso é importante porque algumas pessoas pensam que o prazo seria de 3 anos (prescrição de pretensão de reparação civil do CC/2002). Não se aplica aqui. O Decreto especial prevalece.
Da onde começa a contar o prazo de 5 anos: o dies a quo
O dies a quo — o dia a partir do qual o prazo começa a correr — é um dos pontos mais disputados na prática. E é aqui que muita gente se perde.
A regra geral: o prazo começa no momento em que o candidato teve ciência inequívoca do ato lesivo. Não necessariamente quando o ato foi praticado, mas quando você tomou conhecimento da lesão ao seu direito.
Em um caso de preterição, por exemplo, o prazo começa quando você soube — ou deveria ter sabido — que alguém com nota inferior foi nomeado no seu lugar. Se isso foi publicado em Diário Oficial, a publicação é o marco.
✅ Dica importante
Guarde todas as publicações do Diário Oficial relacionadas ao seu concurso. A data de publicação de portarias de nomeação, homologação de resultado e encerramento do prazo de validade costuma ser o marco inicial da contagem prescricional. Esses documentos são essenciais na análise do advogado.
Lesão patrimonial x lesão ao direito de nomeação: o prazo é o mesmo?
Essa é uma distinção relevante. Quando você pede apenas a nomeação, o prazo começa quando o direito de ser nomeado foi violado — em geral, quando o concurso expirou sem sua nomeação ou quando outro candidato foi nomeado em seu lugar.
Quando você pede indenização pelos salários que deveria ter recebido, entra em cena a Súmula 85 do STJ, que trata das prestações de trato sucessivo:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
— STJ, Súmula 85
Na prática: se você entrar com a ação agora, pode reaver indenização pelos últimos 5 anos — mesmo que a lesão tenha começado antes. O limite é o quinquênio retroativo à data do ajuizamento.
Mandado de Segurança: 120 dias que não perdoam
O Mandado de Segurança é a ferramenta mais poderosa para candidatos que precisam agir rápido. Ele permite obter decisões liminares que suspendem eliminações, garantem participação em fases seguintes e, em casos extremos, forçam nomeações imediatas.
Mas ele tem um preço: 120 dias de prazo decadencial. E decadência, como você já sabe, não tem misericórdia.
Lei 12.016/2009: os 120 dias são decadenciais, não prescricionais
O art. 23 da Lei 12.016/2009 é claro: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias, contados da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato impugnado.”
A palavra “extinguir-se-á” não está ali à toa. O legislador quis deixar claro que é decadência — extinção do direito, não apenas da pretensão. E o STF chancelou isso:
“É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.”
— STF, Súmula 632
Ou seja: não adianta argumentar que o prazo é inconstitucional. O STF já encerrou esse debate.
Quando o prazo do MS começa a correr: ciência inequívoca do ato lesivo
O marco inicial dos 120 dias é a ciência inequívoca do ato lesivo. Não é a data em que o ato foi praticado, mas a data em que você tomou conhecimento oficial dele.
O detalhe “oficial” é importante. A publicação em Diário Oficial geralmente marca essa ciência — mesmo que você não tenha lido o diário naquele dia. O argumento “eu não sabia” costuma não funcionar quando há publicação formal.
Mas há situações em que a ciência é posterior: atos que não foram publicados corretamente, informações que chegaram ao candidato só por via informal meses depois, ou casos em que a lesão só ficou clara em momento posterior.
⚠️ Atenção
Os 120 dias do Mandado de Segurança não são suspensos por pedido administrativo, recursos internos ao concurso ou negociações com a banca. Enquanto você espera a banca responder seu recurso, o prazo do MS continua correndo. Se você tem um caso urgente, não espere a resposta administrativa para entrar com o MS.
MS em concurso público: exemplos práticos de contagem de prazo
Vamos a situações concretas para você entender como a contagem funciona na prática.
Exemplo 1 — Eliminação em prova objetiva: O gabarito definitivo foi publicado no dia 10 de março. Sua eliminação constou dessa publicação. Os 120 dias começam em 10 de março. O prazo final é em torno de 8 de julho.
Exemplo 2 — Preterição na nomeação: A portaria nomeando candidatos com classificação inferior à sua foi publicada no Diário Oficial em 5 de maio. Você só ficou sabendo em 20 de junho. Para o tribunal, a ciência oficial foi em 5 de maio — e os 120 dias correm a partir daí.
Exemplo 3 — Irregularidade em curso de formação: Você foi reprovado no curso de formação em 15 de agosto, mas a publicação da reprovação oficial saiu apenas em 1º de setembro. O prazo começa em 1º de setembro.
O que acontece se o prazo de 120 dias vencer: ainda há saída?
Sim, pode haver. A perda do prazo do MS não extingue todos os seus direitos — ela extingue apenas o direito de usar aquela via específica.
Se o prazo do MS passou, você ainda pode ajuizar ação ordinária para discutir o mesmo direito, desde que dentro do prazo de 5 anos do Decreto 20.910/1932. A diferença é que a ação ordinária não tem liminar com a mesma agilidade do MS e pode ser um caminho mais longo.
Mas atenção à Súmula 269 do STF:
“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”
— STF, Súmula 269
E a Súmula 271 do STF complementa: a concessão do MS não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito. Ou seja, mesmo que você ganhe o MS, os valores que deixou de receber precisam ser cobrados em ação específica — o MS serve para garantir o direito dali para frente, não para resgatar o passado financeiro.
Ato Omissivo e Ato Continuado: quando o prazo se renova
Aqui está uma das aberturas mais importantes para candidatos com casos antigos: nem todo prazo começa e termina de uma vez.
Quando o ato administrativo que viola seu direito é instantâneo — uma eliminação publicada em data certa —, o prazo começa ali e não para. Mas quando a violação é uma omissão que se perpetua no tempo, a situação muda.
Ato comissivo instantâneo x ato de efeitos permanentes: a distinção que muda tudo
Um ato comissivo instantâneo é aquele que produz seus efeitos num momento definido: a publicação do gabarito, o resultado da investigação social, a portaria de nomeação de outro candidato. O prazo começa nesse dia.
Um ato de efeitos permanentes — ou uma omissão continuada — é aquele cuja lesão se renova a cada dia. Enquanto a situação ilegal persiste, o prazo continua se abrindo. A cada novo dia de omissão, nasce uma nova pretensão.
A distinção é decisiva. Um candidato preterido que tem um ato de omissão continuada pode ter um prazo prescricional que ainda não começou — ou que se reinicia com frequência.
Preterição na nomeação dentro do prazo de validade: a omissão que se renova
Imagine que você foi aprovado dentro do número de vagas num concurso com validade de 4 anos. Ao longo desses 4 anos, a Administração foi nomeando candidatos com classificação inferior à sua por critérios duvidosos — e simplesmente nunca chegou a sua vez.
Nesse cenário, a omissão em nomear você se renovava a cada dia que você ficava de fora enquanto o concurso estava válido. Isso tem impacto direto na contagem do prazo: o termo inicial pode ser o último dia de validade do concurso, ou até a última nomeação irregular que aconteceu dentro do prazo.
Isso abre possibilidades reais para candidatos que perderam a nomeação há alguns anos, mas cujo concurso só expirou recentemente.
Jurisprudência do STJ e STF sobre o termo inicial em casos de omissão
O STF, no julgamento do RE 598099 (Tema 161), fixou tese de repercussão geral que é fundamental para entender o marco temporal em casos de preterição:
“O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito.”
— STF, RE 598099, Tema 161 (Repercussão Geral)
Esse entendimento é o que transforma a omissão da Administração em ilegalidade. E, sendo ilegalidade, ela gera pretensão — que precisa ser exercida dentro do prazo prescricional, cujo início se discute caso a caso.
O STJ, por sua vez, tem aplicado a chamada teoria da actio nata para determinar que o prazo só começa a correr quando o titular do direito tem — ou deveria ter — ciência inequívoca da lesão. Isso protege candidatos que só descobriram a irregularidade tardiamente.
Casos excepcionais que podem salvar um prazo aparentemente vencido
Se você leu até aqui e está pensando “meu caso já passou do prazo”, não feche a página ainda. Existem hipóteses concretas em que o prazo pode não estar realmente vencido — mesmo quando à primeira vista parece que sim.
Causas de interrupção da prescrição contra a Fazenda Pública
O Decreto 20.910/1932 e o Código Civil estabelecem causas de interrupção da prescrição. Quando a interrupção ocorre, o prazo zera e começa novamente do zero.
As causas mais relevantes em concursos públicos são:
- ✅Protesto judicial: ingressar com uma medida judicial — mesmo que não seja a ação principal — já interrompe o prazo.
- ✅Citação válida do devedor: quando a Administração é citada numa ação, o prazo se interrompe para todas as pretensões decorrentes daquele fato.
- ✅Reconhecimento do direito pelo devedor: se a Administração, em algum momento, reconheceu sua situação — em nota técnica, ofício ou decisão administrativa —, isso pode interromper a prescrição.
- ✅Ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor: situações em que a própria entidade pública indicou, mesmo que informalmente, que o candidato tinha razão.
Ilegalidade oculta ou descoberta posteriormente: a teoria da actio nata
A teoria da actio nata — consolidada pelo STJ — diz que o prazo prescricional só começa quando o titular do direito tem ciência dos elementos essenciais da lesão: o fato danoso e sua autoria.
Em concursos públicos, isso é especialmente relevante quando a irregularidade estava oculta. Por exemplo: documentos que provam fraude na investigação social, critérios de avaliação aplicados de forma diferente do edital mas que só ficaram claros após pedido de acesso à informação, ou decisões administrativas que não foram publicadas regularmente.
Se você só teve acesso à informação que comprova a ilegalidade recentemente, há fundamento para argumentar que o prazo só começou a correr a partir dessa ciência.
Pedido administrativo prévio: interrompe ou apenas suspende o prazo?
Essa é uma dúvida comum. O art. 4º do Decreto 20.910/1932 diz que o pedido administrativo interrompe a prescrição — mas com um limite: a interrupção só dura até a decisão administrativa ou, se não houver resposta, por no máximo 6 meses.
Na prática: se você fez um requerimento administrativo pedindo nomeação ou questionando sua eliminação, o prazo foi interrompido naquele momento. Mas quando a Administração respondeu (ou quando os 6 meses passaram sem resposta), o prazo voltou a correr — do zero, contando desde o reinício, não desde o início original.
Isso significa que um pedido administrativo feito no terceiro ano após a lesão pode ter reiniciado o prazo, dando a você mais 5 anos a partir desse ponto.
Candidatos PcD e cotas raciais: há prazos especiais?
Em termos de prazo prescricional, não há diferença formal para candidatos com deficiência ou cotistas raciais. Os prazos de 120 dias (MS) e 5 anos (ação ordinária) se aplicam da mesma forma.
O que muda são os fundamentos da ação. A ADC 41 do STF declarou a validade das cotas raciais em concursos públicos federais, o que fortalece a posição de candidatos cotistas que foram preteridos por irregularidades na heteroidentificação ou na aplicação do sistema de cotas. O fundamento jurídico é mais sólido — mas o prazo precisa ser respeitado da mesma forma.
✅ Dica importante
Se você fez um pedido de acesso à informação (via LAI) e recebeu documentos recentes que revelam a irregularidade, registre a data de recebimento. Esse pode ser o seu “marco de ciência inequívoca” — e o dies a quo do seu prazo prescricional pode ser mais recente do que você imagina.
Como identificar o prazo correto para o seu caso: passo a passo prático
Agora que você entende os institutos, vamos traduzir tudo isso em ação. Aqui está um roteiro para você mapear sua situação antes de chegar ao escritório — ou para já chegar com as informações certas na mão.
Passo 1 — Identifique o tipo de lesão e o pedido que você quer fazer
Antes de qualquer cálculo de prazo, defina com clareza o que aconteceu com você e o que você quer como resultado. As perguntas são simples:
- ✅Você quer anular um ato (eliminação, gabarito, critério)? → Pensa em MS ou ação ordinária anulatória.
- ✅Você quer ser nomeado agora? → Ação com pedido de nomeação, com ou sem MS.
- ✅Você quer indenização pelo período que ficou sem trabalhar? → Ação ordinária de indenização, com os limites da Súmula 85 do STJ.
Passo 2 — Localize a data do ato lesivo ou o início da omissão
Procure nos seus documentos:
— A data de publicação do gabarito definitivo, resultado final ou portaria de nomeação que o prejudicou.
— A data da sua eliminação oficial ou do indeferimento da sua inscrição.
— A data da portaria que nomeou candidatos com classificação inferior à sua.
— Qualquer comunicação oficial da banca ou do órgão que tenha revelado a irregularidade.
Se o ato não foi publicado em Diário Oficial, documente como e quando você tomou conhecimento — e-mails, prints, notificações, qualquer registro.
Passo 3 — Aplique o prazo correto e verifique causas de interrupção
Com a data em mãos, faça o cálculo:
— Se a lesão foi há menos de 120 dias: o MS ainda está no prazo.
— Se a lesão foi há mais de 120 dias, mas menos de 5 anos: o MS já está fora, mas a ação ordinária ainda cabe.
— Se a lesão foi há mais de 5 anos: verifique se houve pedido administrativo (que pode ter reiniciado o prazo), se a lesão é continuada, ou se a ciência real foi posterior ao ato.
Esses três passos já vão dar a você e ao seu advogado uma clareza enorme sobre o que pode ser feito.
Passo 4 — Decida entre Mandado de Segurança, ação ordinária ou ação de indenização
Com o prazo mapeado, a escolha da ação fica mais clara. Lembre-se dos limites de cada via:
— O MS é rápido, tem liminar poderosa, mas tem prazo curto e não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula 271 do STF).
— A ação ordinária é mais abrangente, permite pedir nomeação e indenização juntas, mas é mais lenta e depende mais da fase de instrução.
— A ação de indenização autônoma é cabível quando o direito à nomeação já não existe (concurso expirado) mas os danos patrimoniais ainda podem ser ressarcidos dentro do quinquênio.
A Súmula 473 do STF também é relevante aqui: se a própria Administração anulou um ato anterior — reconhecendo a ilegalidade — e esse ato te afetava, o prazo para sua ação judicial pode ser contado a partir dessa anulação.
Próximos passos: o que fazer agora se você ainda está no prazo (ou acha que está)
Se você chegou até aqui, já está muito à frente da maioria dos candidatos que buscam seus direitos. Agora é hora de transformar o conhecimento em ação — e ação com prazo.
Documentos que você deve reunir antes de consultar um advogado
Uma consulta jurídica bem aproveitada começa com você chegando preparado. Reúna tudo o que puder encontrar sobre o seu caso:
- ✅Edital completo do concurso (com todas as retificações)
- ✅Gabarito preliminar e definitivo
- ✅Resultado final com sua classificação
- ✅Portarias de nomeação (todas, não só a sua)
- ✅Comunicações da banca sobre sua eliminação ou indeferimento
- ✅Recursos administrativos que você interpôs e as respostas recebidas
- ✅Qualquer pedido feito via LAI (Lei de Acesso à Informação) e as respostas
Por que a consulta jurídica especializada é indispensável nesse tipo de caso
Este artigo te deu o mapa. Mas o mapa não é o território. Cada caso tem particularidades que só um advogado experiente em direito administrativo e concursos públicos vai conseguir identificar com precisão.
A análise do prazo prescrição ação concurso público no seu caso específico depende de documentos que só você tem, de detalhes que podem mudar completamente o quadro — e de estratégia processual que vai além da teoria.
Não tente fazer esse cálculo sozinho se os valores em jogo são significativos. O erro de identificar o dies a quo errado, de usar a ação errada, ou de confundir prescrição com decadência pode ser irreversível.
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Perguntas frequentes
Considerações finais
O prazo prescrição ação concurso público não é detalhe técnico — é a linha entre ter ou não ter a chance de brigar pelo que é seu. Você aprendeu aqui que existem dois institutos diferentes (prescrição e decadência), dois prazos principais (120 dias para o MS, 5 anos para ações ordinárias), e que atos de efeitos continuados ou omissões permanentes podem reabrir caminhos que pareciam fechados.
Saber tudo isso te coloca num patamar muito melhor para tomar a decisão certa. Mas o passo seguinte — calcular o prazo exato do seu caso, escolher a ação correta e construir a estratégia processual — exige um olhar especializado sobre os seus documentos e a sua história.
Se você se identificou com algum dos cenários descritos neste artigo, não deixe o tempo trabalhar contra você mais uma vez. Reúna seus documentos, anote as datas que você conhece, e leve isso para uma consulta com um advogado especializado em direito administrativo e concursos públicos. A análise do seu caso pode revelar que ainda há mais tempo — e mais chances — do que você imagina.
Atendimento confidencial · Resposta rápida
Sobre o autor
Janquiel dos Santos
Advogado responsável pela JS Advocacia, especialista em Direito Administrativo e Concursos Públicos. Atua há mais de uma década com mais de 2.000 processos protocolados em todos os estados do Brasil.