Publicado por Janquiel dos Santos · 26 de julho de 2026

Você passou em um concurso público, ficou dentro das vagas, esperou com tudo organizado para a nomeação — e então chegou a notícia: o cargo foi extinto, transformado ou absorvido por uma reorganização administrativa. A sensação é de que o chão desapareceu sob os seus pés.

Mas essa situação não é um beco sem saída jurídico. O STJ enfrentou esse problema várias vezes e construiu uma linha de entendimento que, em regra, protege o candidato aprovado dentro das vagas. A extinção do cargo, por si só, não apaga automaticamente o seu direito à nomeação — e é exatamente isso que este artigo vai explicar.

Entender a diferença entre extinção pura, transformação e reorganização, saber quando o direito à nomeação prevalece e quando o Judiciário reconhece a legitimidade do ato administrativo: esse é o mapa que você precisa para não tomar uma decisão errada sobre o cargo extinto após aprovação em concurso.

O que você vai aprender

  • A diferença entre extinção, transformação e reorganização de cargos públicos — e por que isso muda tudo
  • A virada jurisprudencial do STF que transformou aprovação em vagas em direito subjetivo à nomeação
  • O que o STJ decide quando o cargo é extinto durante a validade do concurso
  • Quando o STJ negou o direito à nomeação — os casos reais e os fundamentos
  • Se você pode pedir nomeação, indenização ou os dois ao mesmo tempo
  • O roteiro prático de providências, com prazos e documentos necessários

O que significa a extinção de cargo após aprovação em concurso?

Antes de qualquer coisa, você precisa entender exatamente o que aconteceu com o seu cargo. A palavra “extinção” circula muito, mas nem sempre descreve a realidade — e a diferença entre os cenários tem impacto direto no seu direito.

Extinção pura x transformação x reorganização: entendendo as diferenças

Extinção pura é quando o cargo deixa de existir no quadro de pessoal do ente público, sem que as funções correspondentes sejam assumidas por outro cargo. A vaga some. Isso é raro, mas acontece — especialmente quando um órgão inteiro é descontinuado.

Transformação de cargo ocorre quando o cargo muda de denominação, nível ou estrutura, mas as atribuições essenciais permanecem. É comum em reorganizações que atualizam planos de carreira. Aqui, o direito do aprovado costuma ser mais robusto, porque as funções continuam existindo.

Reorganização administrativa é o guarda-chuva mais amplo. Pode envolver fusão de órgãos, redistribuição de competências, criação de novas estruturas. O cargo pode ter sido extinto formalmente, mas as atividades que ele exercia podem ter sido absorvidas por outro cargo ou carreira.

Essa distinção importa porque o STJ não trata os três cenários da mesma forma. Quanto mais próximo da extinção pura e fraudulenta, mais favorável tende a ser o reconhecimento do direito do aprovado.

Quando a extinção do cargo acontece durante o prazo de validade do concurso

O prazo de validade do concurso público é, em regra, de até dois anos, prorrogável por igual período (art. 37, III, da CF/88). Durante esse período, o candidato aprovado dentro das vagas tem uma posição jurídica consolidada.

Se a extinção ocorre durante a validade do concurso, o STJ enxerga esse momento como o mais crítico para a análise do direito. A Administração abriu vagas, realizou o certame, classificou candidatos — e depois extinguiu o cargo antes de nomear. Esse sequencial levanta uma questão inevitável: por quê?

A motivação do ato de extinção é o elemento central da análise judicial. Atos bem fundamentados em necessidade real do serviço público têm tratamento diferente de atos que surgem logo após a aprovação dos candidatos, sem justificativa técnica clara.

O que a Administração Pública pode e não pode fazer com cargos vagos

A Administração tem poder de reorganizar sua estrutura. Isso está previsto no art. 84, VI, da Constituição Federal e é exercício legítimo da autotutela administrativa.

O que ela não pode fazer é usar esse poder como instrumento para burlar o concurso público — seja para não nomear candidatos aprovados, seja para criar uma janela que permita contratações temporárias ou comissionados no lugar dos aprovados.

Esse é o limite constitucional: a reorganização é legítima quando serve ao interesse público real. Quando serve para driblar aprovados em concurso, vira desvio de finalidade — e o Judiciário pode anulá-la.

⚠️ Atenção

Se o cargo foi extinto, mas logo depois foi criado um cargo com atribuições idênticas ou semelhantes — ou se a função passou a ser exercida por servidor comissionado ou temporário —, isso é um forte indício de desvio de finalidade. Guarde todos os documentos que demonstrem essa sequência de fatos.

Qual é o direito do aprovado: mera expectativa ou direito subjetivo à nomeação?

Durante muito tempo, a doutrina e os tribunais tratavam a aprovação em concurso público como “mera expectativa de direito”. O candidato teria apenas uma posição de preferência, mas a Administração poderia simplesmente deixar o prazo vencer sem nomear ninguém.

Isso mudou — e mudou de forma definitiva.

A regra geral: aprovação dentro das vagas gera direito subjetivo

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598099 (Tema 161 da Repercussão Geral), fixou uma tese que virou o jogo: o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa.

O candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas pelo edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação e posse, e não mera expectativa de direito. A recusa da Administração em proceder à nomeação só se justifica por razões de excepcional interesse público, devidamente fundamentadas.

— STF, RE 598099, Tema 161 da Repercussão Geral

Isso significa que a Administração, ao publicar o edital com um determinado número de vagas, faz uma oferta ao público. Quem passa dentro dessas vagas tem o direito à nomeação garantido — salvo situações excepcionais devidamente justificadas.

Como o STJ interpreta o RE 598099 do STF nos casos de cargo extinto

O STJ aplica esse entendimento como ponto de partida. Quando um candidato aprovado dentro das vagas vem ao tribunal alegando que seu cargo foi extinto antes da nomeação, os ministros partem da premissa de que existe um direito subjetivo a ser protegido.

A extinção do cargo, para o STJ, não desfaz automaticamente esse direito. O ônus passa a ser da Administração: ela precisa demonstrar que a extinção foi legítima, motivada por interesse público real, e que não configurou desvio de finalidade.

Se a Administração não consegue fazer essa demonstração de forma convincente, o direito à nomeação prevalece — ou, quando a nomeação já não é mais possível, converte-se em indenização.

Aprovado fora do número de vagas: a situação é diferente?

Sim, é diferente — e de forma significativa. O direito subjetivo reconhecido no RE 598099 se aplica apenas aos aprovados dentro do número de vagas do edital. Para quem está no cadastro de reserva ou além das vagas iniciais, a situação é de expectativa de direito.

Isso não significa que o aprovado fora das vagas não tem nenhuma proteção. Se a Administração abriu novas vagas por concurso posterior sem nomear os candidatos da lista anterior que ainda estava válida, por exemplo, surgem outros fundamentos jurídicos. Mas a base do RE 598099 não se aplica diretamente a esse caso.

O que o STJ decide quando o cargo é extinto após a aprovação?

Chegando ao coração do tema: o que os ministros do STJ efetivamente decidem quando o candidato bate à porta do tribunal com esse problema?

A posição dominante: direito à nomeação prevalece sobre a extinção, em regra

A posição predominante no STJ é de que, quando a extinção do cargo ocorre durante a validade do concurso e o candidato estava dentro das vagas, o direito à nomeação prevalece sobre o ato de extinção — a menos que a Administração demonstre razão legítima e bem fundamentada.

Essa posição não é absolutista. O STJ não diz que a extinção é sempre inválida. O que ele diz é que o ônus da prova se inverte: a Administração precisa justificar, e essa justificativa precisa ser sólida o suficiente para superar o direito do aprovado.

O princípio da boa-fé objetiva e da proteção à confiança legítima como fundamentos

Os ministros do STJ fundamentam essa proteção em dois pilares que vão além da letra da lei: a boa-fé objetiva e a proteção à confiança legítima.

A lógica é a seguinte: quando o Estado abre um concurso público, cria uma expectativa legítima nos candidatos. Eles estudam, investem tempo e dinheiro, passam pela seleção — e constroem uma confiança razoável de que serão nomeados se aprovados dentro das vagas.

Extinguir o cargo logo depois, sem justificativa clara, viola essa confiança de forma que o ordenamento jurídico não tolera. É o que a teoria chama de venire contra factum proprium — o Estado não pode agir contra seus próprios atos anteriores em detrimento de quem confiou neles.

O princípio da proteção à confiança legítima impõe à Administração Pública o dever de não frustrar expectativas razoavelmente criadas por seus próprios atos. A abertura de concurso público com vagas determinadas gera nos candidatos aprovados a legítima confiança de que serão nomeados, confiança essa que não pode ser destruída por ato posterior imotivado ou fraudulento.

— Princípio da proteção à confiança legítima, amplamente aplicado pelo STJ em casos de extinção de cargo e anulação de concurso público

Extinção motivada por reorganização legítima: quando o STJ reconhece a validade do ato

O STJ não fecha os olhos para a realidade da gestão pública. Há casos em que a reorganização administrativa é genuína, necessária e bem fundamentada — e nesses casos, o tribunal reconhece a validade do ato.

Os elementos que o STJ valoriza para reconhecer uma extinção legítima incluem: motivação técnica clara no ato administrativo, ausência de preenchimento das funções por outros meios (comissionados, temporários), consistência com um plano de reestruturação mais amplo, e ausência de indícios de que o objetivo era burlar a lista de aprovados.

Fraude ou desvio de finalidade: quando a extinção é anulada pelo Judiciário

O cenário oposto é quando os elementos do caso apontam para fraude. O STJ tem anulado atos de extinção quando ficam demonstrados sinais como: extinção do cargo seguida imediatamente de criação de cargo com as mesmas atribuições; contratação de temporários para exercer as mesmas funções do cargo extinto; ausência total de motivação no ato; ou sequência temporal suspeita entre a aprovação dos candidatos e a extinção do cargo.

Nesses casos, o juízo é de que a extinção foi um instrumento para fraudar o concurso público — e o ato é anulado, com determinação de nomeação dos aprovados.

✅ Dica importante

Peça pelo portal de transparência ou por meio de requerimento administrativo formal o acesso ao ato que extinguiu o cargo — decreto, portaria, lei — e a sua motivação. A ausência de motivação, por si só, já é um argumento jurídico relevante para questionar o ato.

Casos em que o STJ negou o direito à nomeação após extinção do cargo

Honestidade jurídica exige que você conheça também os casos em que o STJ não deu razão ao aprovado. Avaliar realisticamente sua situação evita expectativas erradas e gastos desnecessários.

Extinção por ausência superveniente de necessidade do serviço público

O STJ reconhece que a necessidade do serviço público pode mudar ao longo do tempo. Se, após a abertura do concurso, houve uma mudança legislativa, tecnológica ou orçamentária que eliminou genuinamente a necessidade do cargo, o tribunal tem aceito a extinção como legítima.

Nesses casos, a chave é a documentação robusta da desnecessidade superveniente. Relatórios técnicos, estudos de demanda, justificativas orçamentárias — tudo isso pesa a favor da Administração.

Reorganização administrativa com absorção das funções por outro cargo

Quando a reorganização extingue um cargo, mas absorve suas funções por outro cargo de carreira — não por comissionados ou temporários —, o STJ tem entendido que o interesse público foi preservado.

A lógica é que o serviço continuou a ser prestado por servidor concursado, apenas em outra estrutura. Se o aprovado no cargo extinto não tinha qualificações para o cargo absorvente, a extinção pode ser considerada válida.

Ausência de prova de desvio de finalidade ou má-fé da Administração

O STJ não presume fraude. Se o candidato não consegue demonstrar elementos concretos de desvio de finalidade — como a contratação de temporários para exercer as mesmas funções, ou a criação de cargo análogo logo depois —, o ato de extinção tende a ser mantido.

Isso reforça a importância de construir a prova antes de ajuizar a ação. Entrar no Judiciário com apenas uma alegação genérica de que “o cargo foi extinto injustamente” raramente é suficiente.

Nomeação ou indenização: o que o aprovado pode exigir na Justiça?

Reconhecido o direito, qual é o remédio jurídico adequado? Essa é uma pergunta prática que tem resposta técnica precisa.

Quando ainda é possível exigir a nomeação (cargo equivalente ou transformado)

Se o cargo foi transformado — mas as atribuições essenciais permanecem — o STJ tem admitido a nomeação no cargo transformado. A transformação meramente nominal não extingue o direito do aprovado.

Se o concurso ainda está dentro do prazo de validade e a função continua sendo exercida de alguma forma na estrutura do órgão, a nomeação ainda é o pedido principal a ser feito. O candidato pede ao juiz que determine à Administração a sua nomeação, no cargo original ou no equivalente.

Indenização por danos materiais: como o STJ calcula o prejuízo do aprovado

Quando a nomeação já não é mais possível — porque o cargo foi definitivamente extinto sem equivalente, ou porque o prazo do concurso já expirou — o STJ admite a conversão do direito em perdas e danos.

O cálculo do dano material costuma abranger os vencimentos que o candidato teria recebido desde a data em que deveria ter sido nomeado até a data da decisão judicial, descontados os rendimentos que o candidato efetivamente auferiu no período.

Danos morais pela extinção fraudulenta do cargo: o STJ reconhece?

O STJ tem reconhecido danos morais em casos de extinção fraudulenta do cargo, especialmente quando fica demonstrado que o candidato foi submetido a situação de incerteza prolongada e angústia em razão de ato da Administração contrário à boa-fé.

Não é automático. A mera frustração da expectativa de nomeação não gera, por si só, dano moral indenizável. O tribunal exige que fique demonstrada a conduta da Administração de forma dolosa ou gravemente culposa, causando um sofrimento que ultrapasse o mero aborrecimento.

Cumulação de pedidos: nomeação e indenização podem andar juntos?

Sim. O candidato pode formular pedidos alternativos ou subsidiários: primeiro, que seja nomeado; subsidiariamente, se a nomeação não for possível, que seja indenizado pelos danos materiais e morais sofridos.

Essa estratégia processual é recomendada porque a situação fática pode mudar ao longo do processo — o cargo pode ser recriado, ou a impossibilidade da nomeação pode se tornar definitiva. Ter os dois pedidos na inicial evita que o processo precise ser reiniciado.

⚠️ Atenção

O prazo para ação contra a Fazenda Pública é de 5 anos, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32. Esse prazo corre a partir do ato lesivo — geralmente, o ato de extinção do cargo ou o fim do prazo de validade do concurso sem nomeação. Não deixe esse prazo passar.

Reorganização administrativa e concurso público: onde está o limite constitucional?

Para entender os limites do poder de reorganização, é preciso conhecer a estrutura constitucional que envolve o tema. Não é um debate apenas de legislação ordinária — é uma tensão que vive dentro da própria Constituição.

O poder de autotutela e reorganização da Administração Pública

A Administração Pública tem o poder — e, em certos casos, o dever — de reorganizar sua estrutura para atender com eficiência ao interesse público. Esse poder está previsto no art. 84 da Constituição Federal e é reconhecido pelo STF como legítimo exercício da função executiva.

Isso significa que a Administração não precisa de autorização judicial para reorganizar cargos. Ela pode extinguir cargos vagos, transformar carreiras, fusionar órgãos. Esse é o espaço da discricionariedade administrativa legítima.

Art. 37 da CF/88: concurso público como garantia constitucional

Do outro lado da balança está o art. 37, II, da Constituição, que exige concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. Essa exigência é uma garantia constitucional da sociedade — não apenas do candidato.

O concurso público existe para garantir que o acesso ao serviço público seja feito por mérito, e não por favoritismo. Quando a Administração usa o poder de reorganização para contornar essa garantia — nomeando comissionados, contratando temporários ou simplesmente não nomeando aprovados —, ela viola não apenas o direito do candidato, mas o próprio princípio democrático que fundamenta o art. 37.

Quando a reorganização vira burla ao concurso público

A linha entre reorganização legítima e burla ao concurso é tênue, mas o STJ tem construído critérios para identificá-la. Os principais sinais de que a reorganização é uma burla incluem:

Criação de cargo com atribuições idênticas ou muito semelhantes ao extinto, preenchido sem concurso; contratação de temporários para exercer as funções do cargo extinto; extinção do cargo logo após a realização do concurso, sem que nenhuma nomeação tenha sido efetivada; ausência de fundamentação técnica ou orçamentária no ato de extinção.

Quando esses elementos estão presentes, o STJ e o STF têm reconhecido o desvio de finalidade e anulado os atos correspondentes, determinando a nomeação dos aprovados ou a indenização pelos prejuízos sofridos.

✅ Dica importante

Verifique, no portal de transparência do ente público, se após a extinção do seu cargo foram abertos novos processos seletivos simplificados, contratos temporários ou nomeações para cargos em comissão com atribuições semelhantes. Esse tipo de evidência é ouro em uma ação judicial sobre cargo extinto após aprovação em concurso.

O que fazer se o seu cargo foi extinto após a aprovação: orientação prática

Saber o direito é importante, mas saber o que fazer na prática é o que muda o resultado. Aqui está o roteiro que você precisa seguir.

Passo 1: identifique o tipo de extinção e o ato administrativo que a fundamentou

Antes de qualquer coisa, você precisa saber exatamente o que aconteceu. Qual é o número e a data do ato que extinguiu o cargo? Foi uma lei, um decreto, uma portaria? Qual foi a motivação declarada?

Sem esse documento em mãos, fica impossível construir qualquer estratégia jurídica. Acesse o Diário Oficial do ente público, o portal de transparência, ou faça um requerimento formal de acesso à informação.

Passo 2: verifique se ainda está dentro do prazo de validade do concurso

O prazo de validade é a moldura temporal do seu direito. Se o concurso ainda está válido, você está em uma posição mais forte — tanto para exigir a nomeação quanto para usar o mandado de segurança.

Se o prazo expirou, isso não elimina o direito à indenização, mas muda a via processual e o objeto do pedido. A análise precisa ser feita com cuidado.

Passo 3: requerimento administrativo antes da via judicial

Em muitos casos, um requerimento administrativo formal — solicitando a nomeação e apresentando os fundamentos jurídicos — pode resolver o problema sem necessidade de processo judicial. Além disso, ele cumpre uma função estratégica: demonstra a resistência da Administração, o que é necessário para algumas vias processuais.

O requerimento também marca formalmente o início do prazo prescricional da pretensão, o que é relevante para o cálculo dos danos materiais retroativos.

Passo 4: mandado de segurança ou ação ordinária — qual caminho escolher e os prazos

O mandado de segurança é a via mais rápida quando o ato lesivo é recente. Ele deve ser impetrado em 120 dias a contar do ato lesivo, conforme o art. 23 da Lei 12.016/2009. Tem a vantagem da celeridade, mas exige prova documental pré-constituída — não admite dilação probatória.

A ação ordinária (ação de conhecimento) é o caminho quando o prazo do mandado de segurança já passou ou quando é necessário produzir prova (como perícias ou testemunhos). O prazo é de 5 anos, conforme o Decreto 20.910/32. Aqui cabem todos os pedidos: nomeação, danos materiais e danos morais.

  • Obtenha o ato administrativo de extinção do cargo (decreto, lei, portaria)
  • Confirme sua posição no concurso e se estava dentro das vagas do edital
  • Verifique o prazo de validade do concurso (original e eventual prorrogação)
  • Pesquise no portal de transparência se houve contratações para as mesmas funções após a extinção
  • Calcule os prazos: 120 dias para mandado de segurança; 5 anos para ação ordinária
  • Protocole requerimento administrativo antes de ajuizar ação, se o prazo permitir
  • Consulte um advogado especializado em direito administrativo e concursos públicos
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Perguntas frequentes sobre cargo extinto após aprovação em concurso

❓ Se o cargo foi extinto, perco o direito à nomeação automaticamente?
Não necessariamente. O STJ entende que, se a extinção ocorreu durante o prazo de validade do concurso e o candidato estava dentro das vagas previstas no edital, o direito à nomeação pode ser mantido. A extinção do cargo não desfaz automaticamente o direito subjetivo reconhecido pelo STF no RE 598099. O que o Judiciário analisa é se a extinção foi motivada por interesse público legítimo ou se configurou desvio de finalidade. Especialmente se houver indícios de fraude — como criação de cargo equivalente sem concurso ou contratação de temporários para as mesmas funções —, o direito do aprovado tende a prevalecer.
❓ Posso ser nomeado para um cargo equivalente se o meu foi transformado?
Depende do caso. Quando a transformação mantém as mesmas atribuições essenciais e apenas altera a denominação, o nível salarial ou a estrutura formal do cargo, o STJ tem admitido a nomeação no cargo transformado. A lógica é que o candidato foi aprovado para um conjunto de funções, não apenas para uma denominação específica. É necessário analisar o ato administrativo concreto e verificar se as atribuições do cargo transformado correspondem ao que foi ofertado no edital. Um advogado pode fazer esse cotejo com precisão.
❓ Qual o prazo para entrar com mandado de segurança por cargo extinto?
O mandado de segurança deve ser impetrado em 120 dias a contar do ato lesivo, conforme o art. 23 da Lei 12.016/2009. O ato lesivo é geralmente o ato administrativo que extinguiu o cargo ou, em alguns casos, a negativa formal da Administração ao requerimento de nomeação. Se esse prazo já passou, o candidato não pode mais usar o mandado de segurança, mas ainda pode ajuizar ação ordinária, sujeita à prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32. A via ordinária tem a vantagem de admitir produção de provas mais ampla e permite cumular os pedidos de nomeação e indenização.
❓ O candidato aprovado fora das vagas tem direito à nomeação mesmo com o cargo extinto?
Em regra, não. O direito subjetivo à nomeação reconhecido pelo STF no RE 598099 aplica-se apenas aos candidatos aprovados dentro do número de vagas expressamente previstas no edital. Quem está no cadastro de reserva tem expectativa de direito, não direito subjetivo. Isso não significa ausência total de proteção — se a Administração abriu novas vagas sem nomear candidatos aprovados dentro do prazo de validade, ou se houve preterição irregular, outros fundamentos podem ser invocados. Mas o caminho é mais complexo e o resultado menos previsível. Uma análise individualizada do caso é essencial.
❓ Posso pedir indenização se o cargo foi extinto e não fui nomeado?
Sim. Quando a nomeação já não é mais possível — porque o cargo deixou de existir definitivamente e não há equivalente —, o STJ admite a conversão do pedido em perdas e danos. O dano material abrange os vencimentos que o candidato teria recebido desde a data em que deveria ter sido nomeado, com correção monetária e juros. Em casos de extinção fraudulenta, devidamente comprovada, o STJ também tem reconhecido danos morais. A indenização não é automática: depende de ação judicial com prova do nexo causal entre o ato da Administração e o prejuízo sofrido pelo candidato.
❓ A Administração pode extinguir um cargo e criar outro igual para não nomear aprovados?
Formalmente, a Administração tem esse poder. Mas fazer isso deliberadamente para não nomear candidatos aprovados em concurso é desvio de finalidade — e o Judiciário pode anular o ato. Quando fica demonstrado que o cargo foi extinto e um cargo com atribuições idênticas foi criado logo depois, preenchido sem concurso ou por servidores comissionados, o STJ reconhece a fraude ao concurso público. O candidato prejudicado tem tanto o direito à nomeação no cargo equivalente quanto à indenização pelos prejuízos sofridos durante o período de espera.

Considerações finais

A situação de cargo extinto após aprovação em concurso é uma das mais angustiantes que um candidato pode enfrentar. Mas ela não é, na maioria dos casos, irreversível.

O direito brasileiro, a partir do RE 598099 do STF e da jurisprudência consolidada do STJ, construiu uma proteção real para o aprovado dentro das vagas. A extinção do cargo não apaga automaticamente esse direito — ela apenas desloca o ônus da prova para a Administração, que precisa demonstrar a legitimidade do ato.

O que define o resultado do seu caso é a qualidade da análise jurídica, a robustez das provas e a estratégia processual adotada. Cada detalhe — o tipo de extinção, o momento em que ela ocorreu, o que aconteceu com as funções do cargo depois — pode ser determinante.

Se você está nessa situação, não tome decisões sozinho e não deixe os prazos passarem. Um advogado especializado em direito administrativo e concursos públicos pode fazer a análise do seu caso específico e indicar o melhor caminho — seja a nomeação, a indenização ou os dois.

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Sobre o autor

Janquiel dos Santos

Advogado responsável pela JS Advocacia, especialista em Direito Administrativo e Concursos Públicos. Atua há mais de uma década com mais de 2.000 processos protocolados em todos os estados do Brasil.