Publicado por Janquiel dos Santos · 27 de maio de 2026
Você encontrou o cargo dos sonhos, estudou meses — e então descobriu que o edital impõe um limite de idade que você está prestes a ultrapassar. A sensação é de que o chão sumiu. Todo aquele esforço, todo aquele sacrifício, e uma linha no edital pode colocar tudo a perder.
Mas antes de desistir, respire fundo. Esse tipo de restrição pode ser completamente ilegal, e o Supremo Tribunal Federal já definiu regras claras sobre quando o limite de idade em concurso público é ou não constitucional. O problema é que a maioria dos candidatos não sabe disso — e acaba aceitando uma eliminação que poderia ser revertida na Justiça.
Este guia foi escrito exatamente para você que está nessa situação: próximo do limite, com dúvidas sobre seus direitos e sem saber por onde começar. Vamos percorrer juntos o que a Constituição diz, o que o STF decidiu e, principalmente, o que você pode fazer de concreto se a restrição do seu concurso for ilegal.
O que você vai aprender
- Quando o limite de idade em concurso público é constitucional e quando é ilegal
- O que diz a Súmula 683 do STF e por que ela protege você
- Por que edital, decreto e regulamento não podem criar limite de idade sozinhos
- Quais cargos têm restrição etária válida e quais não têm
- Como identificar sozinho se o limite do seu concurso tem amparo legal
- O que fazer — passo a passo — se você foi eliminado por causa da idade
- Casos reais em que candidatos reverteram a eliminação na Justiça
O que diz o STF sobre limite de idade em concurso público
A discussão sobre limite de idade em concurso público não é nova no Brasil. Durante décadas, editais impuseram restrições etárias sem nenhuma base legal sólida — e os candidatos eliminados simplesmente não sabiam que tinham como questionar.
Foi o Supremo Tribunal Federal que, ao longo de vários julgamentos, construiu uma jurisprudência clara sobre o tema. A resposta curta: limite de idade pode existir, mas precisa cumprir requisitos específicos. Do contrário, é inconstitucional.
Princípio da isonomia e o acesso a cargos públicos (art. 37, I da CF/88)
O ponto de partida é a Constituição Federal de 1988. O artigo 37, inciso I, estabelece que os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Dois elementos dessa frase são decisivos: “todos os brasileiros” e “requisitos estabelecidos em lei“. A Constituição não deixou espaço para o administrador público criar barreiras por conta própria. Qualquer restrição ao acesso a cargo público precisa de amparo legislativo.
O princípio da isonomia — que está no caput do artigo 5º da Constituição — reforça esse entendimento. Discriminar candidatos por idade, sem justificativa legal e racional, é tratar de forma desigual quem deveria ser tratado de forma igual perante a lei.
Súmula 683 do STF: a exigência de lei em sentido estrito
O STF cristalizou seu entendimento sobre o tema na Súmula 683, que estabelece:
“O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.”
— STF, Súmula 683
Traduzindo: não basta que o edital diga que há limite de idade. É preciso que a natureza das atribuições do cargo justifique racionalmente essa restrição. Um cargo administrativo que exige apenas trabalho de escritório, por exemplo, não tem essa justificativa.
Além da Súmula 683, o STF consolidou em julgados como o RE 523.737 que o limite de idade fixado apenas em edital, sem previsão em lei, viola o princípio da isonomia e o art. 37, I da Constituição Federal.
O que muda na prática: edital não é lei
Essa distinção é fundamental. Edital de concurso público é um ato administrativo. Não é lei. Decreto também não é lei. Regulamento interno de órgão também não é lei.
Lei, para esse fim, significa lei em sentido formal e material: um texto normativo aprovado pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional, Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal), sancionado pelo Executivo e publicado no Diário Oficial.
Quando um edital impõe limite de idade sem que exista essa lei por trás, ele está criando uma restrição ao direito fundamental de acesso a cargo público sem autorização constitucional. E restrição a direito fundamental sem lei é, por definição, inconstitucional.
✅ Dica importante
Antes de aceitar qualquer eliminação por idade, sempre pergunte: existe uma lei específica — federal ou estadual — que autoriza esse limite para esse cargo? Se a resposta for não, você provavelmente tem fundamento jurídico para contestar a eliminação.
Quando o limite de idade em concurso público é constitucional
Nem todo limite de idade é inconstitucional. O STF reconhece que há situações em que restringir o acesso de candidatos mais velhos faz sentido — não por preconceito, mas por razões objetivas ligadas às exigências físicas e operacionais do cargo.
Mas atenção: reconhecer que o limite pode ser válido não significa que qualquer restrição etária vale. Existem requisitos que precisam ser cumpridos de forma cumulativa.
Três requisitos para a restrição ser válida: lei, natureza do cargo e razoabilidade
Para que um limite de idade em concurso público seja considerado constitucional, ele precisa satisfazer três condições ao mesmo tempo:
- ✅Previsão em lei específica: Deve existir uma lei — federal ou estadual — que expressamente autorize a restrição etária para aquele cargo ou carreira. Edital, decreto e regulamento não são suficientes.
- ✅Natureza compatível do cargo: As atribuições do cargo devem exigir, objetivamente, condições físicas ou operacionais que se deterioram com a idade — como atividade policial ostensiva, missões militares ou funções que envolvam risco físico direto.
- ✅Razoabilidade e proporcionalidade: O limite deve ser proporcional às exigências reais do cargo. Um limite de 25 anos para cargo que admite servidores até a aposentadoria compulsória, por exemplo, seria desproporcional mesmo que houvesse lei autorizadora.
Ausente qualquer um desses três requisitos, a restrição etária cai. Não é preciso que os três estejam errados — basta um.
Cargos policiais e militares: por que o limite é aceito
Os cargos policiais e militares são o exemplo clássico em que o STF e o STJ reconhecem a legitimidade do limite de idade. A razão é objetiva: esses cargos exigem condicionamento físico elevado, exposição a situações de risco, treinamento intenso e capacidade de atuação em campo por toda a carreira.
Não se trata de discriminação. Um policial federal, por exemplo, precisa cumprir missões que demandam agilidade, resistência e força física durante décadas de carreira ativa. Admitir alguém muito próximo da aposentadoria compulsória tornaria inviável a formação e o aproveitamento do servidor no cargo.
Por isso, o STF entende que, quando há lei específica autorizando o limite e a natureza do cargo o justifica, a restrição é constitucional.
Exemplos práticos: Polícia Federal, PRF, PMSP e Forças Armadas
A Polícia Federal tem limite de idade previsto na Lei nº 9.266/1996 e legislação correlata, com limites que variam conforme o cargo dentro da carreira policial. Esse limite é considerado constitucional porque está em lei específica e a natureza operacional do cargo justifica a restrição.
A Polícia Rodoviária Federal segue lógica semelhante, com previsão legal que ampara a restrição etária para os cargos operacionais de policial rodoviário federal.
As Forças Armadas — Exército, Marinha e Aeronáutica — também têm limites de idade legalmente previstos, e esses limites são reconhecidos como válidos pela jurisprudência, dada a natureza evidentemente especial das funções militares.
Para Policias Militares estaduais, como a PMESP, os limites costumam estar em leis estaduais específicas que organizam as carreiras. A validade depende da análise da lei estadual de cada estado — e nem todas são claras ou proporcionais o suficiente para resistir a um questionamento judicial.
⚠️ Atenção
Mesmo nos casos em que o limite de idade é geralmente aceito — como cargos policiais — pode haver variações dentro da mesma carreira. Cargos administrativos dentro de uma polícia, por exemplo, frequentemente não têm a mesma justificativa para a restrição etária que os cargos operacionais. Vale verificar as atribuições específicas do cargo para o qual você está concorrendo.
Quando o limite de idade em concurso público é inconstitucional
Se a seção anterior mostrou quando a restrição é válida, agora vamos ao que interessa para a maioria dos candidatos que chegam até este texto: os casos em que o limite de idade simplesmente não se sustenta juridicamente.
Esses casos são, na prática, mais comuns do que você imagina. Muitos editais impõem restrições etárias sem nenhuma base legal — seja por tradição, por cópia de editais anteriores ou por desconhecimento do próprio gestor público.
Limite previsto só no edital, sem amparo em lei específica
Essa é a situação mais clara de inconstitucionalidade. Se o limite de idade está apenas no edital, sem que exista uma lei específica autorizando aquela restrição para aquele cargo, o limite é inválido.
O edital não cria direitos nem restrições por si só. Ele apenas operacionaliza o que a lei determina. Quando o edital vai além da lei — ou quando simplesmente não há lei — ele extrapola sua função e viola a Constituição.
O STF reconheceu exatamente isso no RE 523.737: limite de idade fixado apenas em edital, sem previsão em lei, viola o princípio da isonomia e o art. 37, I da CF/88.
Limite em cargos administrativos e técnicos sem atividade de risco
Imagine um concurso para analista administrativo de um tribunal, para auditor fiscal, para técnico de tecnologia da informação ou para assistente de administração em uma autarquia federal. Qual seria a justificativa para impor limite de idade de 35 ou 40 anos nesses cargos?
Simplesmente não existe. Esses cargos não envolvem atividade física de risco, não exigem condicionamento atlético e podem ser exercidos perfeitamente por pessoas de qualquer idade até a aposentadoria compulsória.
Quando um edital impõe limite de idade para esse tipo de cargo, ele não passa no teste da razoabilidade exigido pela Súmula 683 do STF. A natureza das atribuições não justifica a restrição — e isso, por si só, torna o limite inconstitucional, mesmo que houvesse lei autorizando.
Limite desproporcional mesmo quando há lei: o teste da razoabilidade
Existe uma situação mais sutil: há lei autorizando o limite, o cargo tem alguma atividade diferenciada, mas o limite fixado é absolutamente desproporcional.
Exemplo hipotético: uma lei estadual estabelece limite de 30 anos para cargos de agente de trânsito municipal, que trabalham em campo mas não exercem função policial ostensiva. Mesmo com lei, esse limite pode não passar no teste de razoabilidade se comparado com a natureza real das atribuições.
O teste da razoabilidade significa perguntar: faz sentido real, objetivo e verificável excluir pessoas acima dessa idade deste cargo específico? Se a resposta racional for não, o limite pode ser questionado judicialmente mesmo com lei.
Cargos em que o STF já derrubou a restrição etária
Ao longo dos anos, o STF reconheceu a inconstitucionalidade de limites de idade em diversas situações, especialmente em:
- ✅Cargos da área fiscal e tributária sem previsão legal específica
- ✅Cargos jurídicos — como procurador e defensor público — sem amparo em lei de organização da carreira
- ✅Cargos técnicos e administrativos de autarquias e fundações públicas
- ✅Cargos de servidores estaduais e municipais com limite previsto apenas em decreto ou regulamento interno
O STJ, no AgRg no RMS 48.176, aplicou o entendimento consolidado de que limite de idade fixado por decreto ou edital, sem lei autorizadora específica, é nulo e não pode ser oposto ao candidato, devendo ser afastada a eliminação fundada exclusivamente nesse critério.
— STJ, AgRg no RMS 48.176 — entendimento consolidado
Súmula 683 do STF explicada em linguagem simples
A Súmula 683 do STF é o principal instrumento jurídico para quem quer contestar um limite de idade em concurso público. Mas muita gente cita a súmula sem entender direito o que ela diz — e acaba usando o argumento errado na hora errada.
Vamos desmontá-la aqui, parte por parte.
Origem e contexto histórico da Súmula 683 do STF
Antes da Constituição de 1988, editais de concurso público impunham limites de idade com muita liberdade, sem qualquer controle legislativo. Era comum encontrar restrições de 30, 35 ou 40 anos para os mais variados cargos — e ninguém questionava muito.
Com a Constituição Cidadã, o cenário mudou. O artigo 37, I, passou a exigir que os requisitos de acesso a cargos públicos fossem definidos em lei. A partir daí, o STF foi construindo, julgamento a julgamento, a compreensão de que a restrição etária não é um privilégio do administrador, mas uma exceção que precisa de justificativa legal e racional.
A Súmula 683 consolidou esse entendimento, tornando-o de aplicação obrigatória e previsível para todos os casos.
O que a súmula proíbe: edital, regulamento e decreto não bastam
A súmula é clara ao exigir que o limite seja “justificado pela natureza das atribuições do cargo”. Isso tem uma consequência direta: qualquer limite que não encontre respaldo nas atribuições reais do cargo é, em si, injustificável.
Mas há um segundo elemento implícito e consolidado pela jurisprudência do STF: a restrição precisa estar em lei. Não em edital, não em decreto, não em resolução interna. Lei em sentido formal, aprovada pelo Poder Legislativo.
Isso significa que mesmo que o cargo tenha características que poderiam justificar um limite de idade, se esse limite não estiver em lei, ele não vale. Os dois elementos precisam andar juntos: lei + justificativa nas atribuições do cargo.
Diferença entre lei ordinária, lei complementar e decreto regulamentador
Muitas pessoas confundem esses instrumentos normativos, e essa confusão pode ser fatal na análise do seu caso.
Lei ordinária é o tipo mais comum de lei: aprovada pela maioria simples do Legislativo, serve para regular matérias gerais. É suficiente para autorizar limites de idade em concurso, desde que a matéria não exija lei complementar.
Lei complementar exige maioria absoluta para aprovação e trata de matérias que a Constituição expressamente reserva a ela. Para concursos, a lei ordinária costuma ser suficiente.
Decreto é ato do Poder Executivo que regulamenta leis. Ele não cria direitos nem obrigações novos — apenas detalha o que a lei já disse. Um decreto não pode criar limite de idade onde a lei não previu, porque estaria extrapolando sua função constitucional.
Portanto, quando o edital diz que o limite de idade está “nos termos do Decreto nº X” e você vai verificar esse decreto, precisa ir além: existe uma lei por trás desse decreto que autorizou a restrição? Se não houver, o decreto e o edital são inválidos.
✅ Dica importante
Ao pesquisar a legislação do concurso, use o portal de jurisprudência do STF para verificar se há precedentes sobre o cargo ou carreira que você está disputando. Muitas vezes, a batalha já foi travada por outro candidato — e você pode usar essa decisão como fundamento.
Como identificar se o limite de idade do seu concurso é ilegal
Agora chegamos à parte mais prática deste guia. Você vai aprender a fazer uma análise preliminar da legalidade do limite de idade do seu concurso — sozinho, sem precisar de advogado nesse primeiro momento.
Essa análise não substitui a consulta jurídica profissional, mas vai te dar uma visão clara sobre se o seu caso tem fundamento para ser contestado.
Passo 1: verifique se existe lei federal ou estadual específica autorizando
Comece pelo edital. Ele geralmente cita a base legal do limite de idade. Pode aparecer como “nos termos da Lei nº X” ou “conforme legislação aplicável à carreira”.
Anote o número da lei citada e acesse o Portal da Legislação do governo federal ou o diário oficial do estado para verificar se essa lei existe e se ela realmente autoriza o limite de idade para aquele cargo específico.
Se o edital não citar lei nenhuma, ou citar apenas decreto ou regulamento, esse é um forte sinal de ilegalidade. Anote isso — é o seu primeiro argumento.
Passo 2: analise a natureza das atribuições do cargo
Leia com atenção a descrição das atribuições do cargo no edital. Procure por palavras como: patrulhamento, operação policial, atividade de campo, uso de força, missão operacional, policiamento ostensivo.
Se as atribuições forem predominantemente intelectuais, técnicas ou administrativas — análise de processos, elaboração de documentos, atendimento ao público, trabalho com sistemas informatizados — a restrição etária provavelmente não encontra justificativa na natureza do cargo.
Compare o que o cargo faz com o que a Súmula 683 exige: só é válido o limite que “possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo”. Se as atribuições não exigem nada que se relacione com capacidade física vinculada à idade, o limite não tem amparo.
Passo 3: verifique se o limite guarda proporção com as exigências físicas do cargo
Mesmo que o cargo tenha algum componente físico, o limite precisa ser proporcional. Pergunte: servidores já empossados exercem esse cargo até a aposentadoria compulsória (75 anos para federais, na regra geral)? Se sim, por que só pode entrar quem tem até 35 ou 40 anos?
Essa desproporcionalidade é um argumento jurídico válido. Se o servidor pode permanecer no cargo por décadas após a posse, o limite de entrada precisa de uma justificativa muito sólida para resistir ao teste de razoabilidade.
Passo 4: pesquise se há precedente judicial sobre o mesmo cargo ou carreira
Use o portal de jurisprudência do STF e do STJ para buscar decisões sobre o cargo ou a carreira do seu concurso.
Pesquise com termos como “limite de idade + [nome do cargo]” ou “restrição etária + [órgão]”. Se houver precedente favorável — especialmente do STF ou do STJ — você tem um argumento poderoso, porque as cortes tendem a manter consistência em casos semelhantes.
Se encontrar precedente favorável, anote o número do processo e leve para o advogado. Isso pode encurtar significativamente o caminho até uma liminar.
O que fazer se você foi eliminado por causa da idade
Você fez a análise preliminar e concluiu que o limite de idade do seu concurso pode ser ilegal. Ou já foi eliminado e quer saber o que fazer. De qualquer forma, o relógio está correndo — e velocidade é fundamental aqui.
⚠️ Atenção — prazos são fatais
Em concurso público, a demora pode ser irreversível. O mandado de segurança tem prazo decadencial de 120 dias contados do ato lesivo — e esse prazo não se suspende nem se interrompe. Ação após esse prazo pode resultar na extinção do processo sem resolução do mérito. Não espere.
Recurso administrativo: prazo curto e como redigir
O primeiro passo, quando há recurso administrativo previsto no edital, é interpô-lo dentro do prazo estipulado — que costuma ser de 2 a 5 dias úteis após a publicação do resultado. Esse recurso é dirigido à própria banca ou ao órgão realizador do concurso.
No recurso, argumente claramente: não existe lei específica autorizando o limite de idade para este cargo; ou: o limite não encontra justificativa na natureza das atribuições, conforme exige a Súmula 683 do STF. Cite a súmula. Cite o RE 523.737. Seja direto.
As chances de sucesso na via administrativa são pequenas — bancas raramente se autodeclaram erradas — mas o recurso administrativo pode ser importante para não precisar esgotar essa via antes de ir ao Judiciário, a depender da situação.
Mandado de segurança: quando usar e qual o prazo decadencial
O mandado de segurança é o instrumento mais rápido e eficiente para esse tipo de situação. Ele está previsto na Lei nº 12.016/2009 e na Constituição Federal (art. 5º, LXIX).
Use o mandado de segurança quando: o direito violado for líquido e certo (ou seja, não precisar de prova complexa — e aqui basta mostrar o edital sem lei autorizadora), e quando houver urgência (o que quase sempre há em concurso público).
O prazo decadencial é de 120 dias contados da data do ato lesivo — geralmente, a publicação do resultado que eliminou o candidato. Após esse prazo, o mandado de segurança não é mais admissível, e você precisará recorrer à ação ordinária.
Ação ordinária com pedido de tutela de urgência
Se o prazo do mandado de segurança já passou, ou se o caso envolver questões fáticas mais complexas, a alternativa é a ação ordinária com pedido de tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), prevista no Código de Processo Civil.
A tutela de urgência permite pedir ao juiz que, liminarmente — ou seja, antes de ouvir o outro lado — determine sua participação nas próximas fases do concurso enquanto o processo tramita. Isso é essencial para evitar que o concurso avance e sua participação se torne inviável na prática.
Para obter a tutela de urgência, você precisa demonstrar: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano irreparável se não houver a medida imediata (periculum in mora). Em casos de limite de idade ilegal, esses dois requisitos costumam ser facilmente demonstráveis.
Devo contratar advogado ou a Defensoria Pública pode ajudar?
Para impetrar mandado de segurança ou ajuizar ação ordinária, você precisa de representação por advogado. Isso é uma exigência legal — não é facultativo.
Se você não tem condições de contratar um advogado particular, a Defensoria Pública pode te atender gratuitamente — desde que você comprove hipossuficiência econômica. A Defensoria tem atuação em matéria de concurso público em vários estados.
Se puder contratar um advogado particular especializado em direito administrativo e concursos públicos, isso tende a ser mais ágil e estratégico. Muitos escritórios trabalham com honorários de êxito nesses casos — ou seja, você paga apenas se ganhar.
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Casos reais: concursos em que o limite de idade foi derrubado na Justiça
Para além da teoria, é útil entender como esses casos funcionam na prática. Diversos candidatos já obtiveram decisões judiciais favoráveis questionando limites de idade em concursos públicos — e esses precedentes formam um corpo jurisprudencial importante.
Concursos de carreira jurídica e fiscal sem previsão legal
Concursos para procurador municipal, auditor fiscal estadual e cargos similares foram alvo de questionamentos bem-sucedidos quando impunham limites de idade sem lei autorizadora específica.
Nesses casos, os tribunais reconheceram que a natureza das atribuições — essencialmente intelectual e jurídica — não justifica qualquer restrição etária. E como não havia lei autorizando, o limite foi declarado inválido, permitindo ao candidato prosseguir nas etapas seguintes do concurso.
O argumento central era sempre o mesmo: sem lei, sem restrição. O edital não pode ir além do que a Constituição autoriza.
Servidores públicos estaduais e municipais: precedentes relevantes
No âmbito estadual e municipal, os casos se multiplicam. Editais de concurso para agentes administrativos, assistentes sociais concursados, professores efetivos e técnicos de diversas áreas já foram questionados com sucesso quando impunham limites de idade sem base em lei estadual ou municipal específica.
O STJ, em julgados como o AgRg no RMS 48.176, aplicou de forma consistente o entendimento de que decreto ou regulamento não têm força para criar essa restrição. Esse precedente do STJ é especialmente útil porque é vinculante na interpretação da legislação federal e orienta os tribunais estaduais.
Em alguns estados, há até jurisprudência específica dos Tribunais de Justiça locais sobre carreiras estaduais determinadas. Pesquisar o TJ do seu estado pode trazer precedentes ainda mais aplicáveis ao seu caso.
Como esses casos foram resolvidos e o que ensinaram
A grande lição desses casos é que a antecipação é fundamental. Candidatos que agiram rápido — antes de serem eliminados ou logo após a publicação do resultado — obtiveram liminares que os mantiveram no concurso durante a tramitação do processo.
Candidatos que esperaram muito — seja para “ver o que acontecia” ou por desconhecer seus direitos — muitas vezes chegaram ao Judiciário depois que o concurso já havia encerrado, tornando a decisão judicial apenas declaratória, sem efeito prático imediato.
A outra lição é que a prova documental é simples e poderosa: basta apresentar o edital com o limite de idade e demonstrar a ausência de lei autorizadora. Não é um caso que exige perícia complexa ou testemunhos — é essencialmente uma questão de direito, o que facilita a concessão de liminares.
⚠️ Atenção — liminar não é vitória definitiva
Obter uma liminar que garante sua participação no concurso é fundamental, mas não encerra o caso. Você precisará participar de todas as fases seguindo as determinações judiciais, e o processo principal continuará tramitando. Não abandone o acompanhamento jurídico após a liminar.
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Perguntas frequentes sobre limite de idade em concurso público
Considerações finais
O limite de idade em concurso público não é uma barreira intransponível — e muitas vezes nem deveria existir. A Constituição Federal é clara: acesso a cargo público é direito de todos, e restrições a esse direito dependem de lei e de justificativa racional nas atribuições do cargo.
O STF, por meio da Súmula 683 e de julgados como o RE 523.737, construiu uma proteção real para candidatos que se deparam com restrições etárias sem amparo legal. Essa proteção existe, está consolidada e pode ser usada por você — mas precisa ser acionada no momento certo, com os argumentos certos e com agilidade.
Se você identificou que o limite de idade do seu concurso pode ser ilegal, não espere. Reúna o edital, verifique a legislação citada, analise as atribuições do cargo e busque orientação jurídica especializada o quanto antes. O prazo do mandado de segurança não perdoa — e uma decisão tomada a tempo pode mudar completamente o desfecho da sua trajetória no serviço público.
Você estudou meses para chegar até aqui. Uma linha num edital não precisa ser o fim dessa história — especialmente quando o Direito está do seu lado.
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Sobre o autor
Janquiel dos Santos
Advogado responsável pela JS Advocacia, especialista em Direito Administrativo e Concursos Públicos. Atua há mais de uma década com mais de 2.000 processos protocolados em todos os estados do Brasil.