Publicado por Janquiel dos Santos · 29 de maio de 2026

Você estudou por meses, às vezes anos. Passou em todas as fases, ficou dentro do número de vagas do edital — e quando foi conferir o Diário Oficial, viu o nome de outra pessoa sendo nomeada para o cargo que deveria ser seu. A sensação é de injustiça pura. E não é só uma sensação: pode ser mesmo uma ilegalidade.

Essa situação tem nome jurídico: preterição em concurso público. E ela acontece com mais frequência do que a maioria imagina — seja quando a administração nomeia candidatos fora da ordem de classificação, seja quando contrata temporários para exercer as mesmas funções do cargo aberto, seja quando simplesmente ignora quem está aprovado dentro das vagas.

A boa notícia é que o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento robusto protegendo quem se encontra nessa situação. A má notícia é que existe um prazo curtíssimo para agir — e perder esse prazo pode custar seu direito à nomeação. Vamos entender tudo isso com profundidade, sem enrolação.

O que você vai aprender

  • O que é preterição em concurso público e quando ela configura violação de direito
  • O que diz a Súmula 15 do STF e como ela protege candidatos aprovados dentro das vagas
  • O que o STF decidiu no RE 837311 sobre direito subjetivo à nomeação
  • Como identificar se o seu caso realmente configura preterição
  • O prazo de 120 dias para o Mandado de Segurança e como contá-lo corretamente
  • Como funciona o Mandado de Segurança por preterição e o que exigir na petição
  • O passo a passo prático para agir após descobrir que foi preterido

O que é preterição em concurso público e por que ela viola seus direitos

Antes de sair buscando advogado ou entrando com ação, você precisa entender exatamente o que está discutindo. Preterição não é qualquer frustração no processo de nomeação. É uma figura jurídica específica, com contornos bem definidos pela doutrina e pela jurisprudência.

Definição jurídica de preterição: quando a ordem de classificação é desrespeitada

Preterição, no direito administrativo, é o ato pelo qual a administração pública desrespeita a ordem de classificação estabelecida no concurso público para preencher um cargo ou função. Em linguagem direta: alguém que estava abaixo de você na lista foi chamado antes, ou o cargo foi preenchido por outro meio sem que você fosse convocado.

O concurso público existe exatamente para garantir que o preenchimento de cargos públicos obedeça a critérios objetivos e isonômicos. Quando a administração burla essa ordem — por favoritismo, conveniência política ou simples desorganização —, ela viola diretamente os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

A preterição pode ocorrer de várias formas: nomeação de candidato de classificação inferior à sua, contratação temporária para exercer as funções do cargo para o qual você foi aprovado, ou até terceirização irregular de serviços que são atribuição do cargo concursado.

Direito de expectativa vs. direito subjetivo à nomeação: qual é a diferença?

Essa distinção é fundamental para entender se você tem ou não base jurídica para agir. Durante muito tempo, o entendimento dominante era de que o candidato aprovado em concurso público — mesmo dentro das vagas — tinha apenas uma “expectativa de direito” à nomeação, não um direito concreto e exigível.

Esse entendimento mudou de forma definitiva. Candidato aprovado dentro do número de vagas do edital tem direito subjetivo público à nomeação, não mera expectativa. Isso significa que a nomeação não é um favor da administração: é uma obrigação jurídica, e o descumprimento dessa obrigação pode ser levado ao Judiciário.

Direito subjetivo é aquele que você pode exigir diretamente, inclusive na via judicial, caso seja negado. Expectativa de direito é apenas uma perspectiva futura, sem a mesma força de exigibilidade. A diferença prática é enorme: com direito subjetivo, você tem legitimidade para impetrar Mandado de Segurança e pedir sua nomeação imediata.

Por que a preterição arbitrária é considerada ato ilegal pela jurisprudência do STF

O STF considera a preterição arbitrária um ato ilegal porque ela afronta diretamente a ordem jurídica constitucional. O artigo 37, inciso II da Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso. Quando a administração desrespeita a ordem de classificação ou preenche o cargo por outro meio, ela está subvertendo essa norma constitucional.

Além disso, a preterição fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. O edital do concurso é lei entre as partes: tanto o candidato quanto a administração estão vinculados às suas regras. Se o edital prevê determinado número de vagas e uma ordem de classificação, ambos devem ser respeitados.

⚠️ Atenção

Nem toda situação frustrante configura preterição ilegal. A administração tem certa discricionariedade quanto ao momento da nomeação, desde que o concurso esteja válido e não haja desrespeito à ordem classificatória. O problema surge quando ela ignora candidatos aprovados dentro das vagas para preencher o cargo por outros meios ou em desacordo com a lista.

A Súmula 15 do STF: a pedra angular da proteção ao candidato aprovado dentro das vagas

Se você está buscando fundamento jurídico para seu caso, a Súmula 15 do STF é o ponto de partida obrigatório. Ela sintetiza décadas de jurisprudência sobre o tema e ainda hoje é aplicada pelos tribunais de todo o país.

O que diz exatamente a Súmula 15 do STF

“Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”

STF, Súmula 15

Em palavras simples: se o cargo foi preenchido sem respeitar a ordem de classificação, e o concurso ainda está válido, o candidato preterido tem direito à nomeação. Não é pedido. Não é favor. É direito.

Como a Súmula 15 se aplica ao candidato aprovado no número de vagas do edital

A Súmula 15 fala em “candidato aprovado” de forma ampla, mas sua aplicação mais direta e menos controversa é para quem foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Para esse candidato, o direito à nomeação é ainda mais forte, porque a própria administração reconheceu — ao abrir as vagas — que precisava daquelas posições preenchidas.

Se a administração abriu 10 vagas, você passou em 7º lugar e outra pessoa foi nomeada sem respeitar essa ordem, ou se o cargo foi preenchido por contratação temporária, a Súmula 15 incide diretamente. O cargo foi preenchido sem observância da classificação, e você tem o direito à nomeação.

Vale destacar que a súmula condiciona o direito à vigência do prazo de validade do concurso. Se o concurso já expirou, a proteção da Súmula 15 não se aplica da mesma forma — embora possam existir outros fundamentos, dependendo do caso concreto.

Situações em que a Súmula 15 protege e situações em que ela não se aplica

Protege: quando houve nomeação de candidato de posição inferior à sua; quando a administração contratou temporários para exercer as funções do cargo concursado; quando terceiros foram designados para o cargo sem concurso, dentro do prazo de validade do certame.

Não se aplica diretamente: quando o prazo de validade do concurso já expirou antes da preterição; quando a não nomeação decorre de corte orçamentário fundamentado e publicado adequadamente; quando houve desistência de candidatos anteriores e a questão é apenas sobre o momento da convocação dos seguintes.

Mesmo nas situações em que a Súmula 15 não se aplica diretamente, pode haver outros fundamentos jurídicos para questionar a conduta da administração. Por isso, a análise individualizada do caso com um advogado especializado é indispensável.

RE 837311 do STF: o marco jurídico sobre direito subjetivo à nomeação e preterição arbitrária

Se a Súmula 15 é a base histórica da proteção, o RE 837311 é a consolidação moderna e sistematizada do tema. Esse julgamento, com repercussão geral reconhecida, organizou de forma definitiva as hipóteses em que o candidato aprovado tem direito subjetivo à nomeação.

O que o STF decidiu no RE 837311 (Tema 784 de Repercussão Geral)

No RE 837311 (Tema 784 de Repercussão Geral), o STF enfrentou diretamente a questão: em quais situações o candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo à nomeação, e não apenas expectativa?

O julgamento foi um divisor de águas porque o STF saiu da análise casuística e estabeleceu uma tese objetiva, aplicável a todos os casos similares em todo o território nacional. Isso significa que qualquer candidato que se enquadre nas hipóteses fixadas pode invocar esse precedente diretamente na sua ação.

As quatro hipóteses em que o STF reconhece direito subjetivo à nomeação

O STF fixou no RE 837311 que o candidato tem direito subjetivo à nomeação nas seguintes situações:

  • Aprovação dentro do número de vagas: candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação, consolidando o entendimento já sinalizado no RE 598099.
  • Preterição arbitrária e imotivada: quando a administração preteriu o candidato de forma arbitrária, sem fundamentação legítima, o direito subjetivo é reconhecido mesmo para candidatos em cadastro de reserva.
  • Contratação irregular para o mesmo cargo: quando a administração contrata temporários, terceirizados ou comissionados para exercer as funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado.
  • Surgimento de vagas durante a validade: quando surgem vagas durante o prazo de validade do concurso, por aposentadoria, exoneração, criação de novos cargos ou outros motivos, e a administração não convoca quem está aprovado.

Como a preterição arbitrária se encaixa nesse entendimento e o que isso significa na prática

A hipótese de preterição arbitrária e imotivada é particularmente relevante porque ela alcança até candidatos que estão em cadastro de reserva — não apenas os aprovados dentro das vagas expressamente previstas no edital.

Na prática, isso significa: se você está na 15ª posição de um concurso que previa 10 vagas, mas a administração criou 5 vagas novas durante o prazo de validade e nomeou candidatos de outros concursos ou contratou temporários para essas funções, você também pode ter direito subjetivo à nomeação.

O elemento central é a arbitrariedade e a ausência de motivação legítima para não convocar quem está aprovado. Quando a administração age assim, o Judiciário pode e deve intervir para corrigir a ilegalidade.

O STF reconheceu, no RE 598099 (Tema 161 de Repercussão Geral), que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo público à nomeação, afastando definitivamente a tese de que se trataria de mera expectativa de direito. Esse entendimento foi reafirmado e expandido no RE 837311.

STF, RE 598099 (Tema 161) e RE 837311 (Tema 784)

Preterição ou não? Como identificar se o seu caso configura violação de direito

Antes de tomar qualquer providência jurídica, você precisa fazer uma análise fria e honesta: o que aconteceu com você realmente configura preterição ilegal, ou é uma situação legítima que, embora frustrante, não tem solução judicial?

Casos que configuram preterição: nomeação fora da ordem, contratação temporária para o mesmo cargo e terceirização indevida

Nomeação fora da ordem de classificação: a forma mais clássica de preterição. Você está em 5º lugar e a administração nomeia o 8º. Ponto final. Não há justificativa legítima para isso, salvo situações muito específicas como candidatos que não atenderam aos requisitos.

Contratação temporária para o mesmo cargo: o STF foi cristalino no MS 24660 ao determinar a nomeação de candidato preterido por contratação temporária para exercício das mesmas funções. Se a necessidade do serviço existe — tanto que contrataram alguém —, ela deve ser suprida por quem foi aprovado no concurso.

Terceirização indevida: quando a administração terceiriza funções que são atribuições típicas do cargo concursado, também há preterição. Isso porque o concurso foi feito exatamente para preencher aquelas funções e, ao terceirizá-las, a administração está ignorando quem foi aprovado.

Casos que NÃO configuram preterição: desistência de candidatos, criação de novo concurso após validade, redução de vagas por ato fundamentado

Desistência de candidatos anteriores: se candidatos que estavam à sua frente desistiram ou não atenderam aos requisitos na fase de documentação, a convocação segue a ordem regular. Isso não é preterição — é o funcionamento normal do certame.

Criação de novo concurso após o vencimento do anterior: se seu concurso venceu sem que você fosse nomeado e a administração abriu novo certame, isso pode ser legítimo. O ponto crítico é: o concurso realmente venceu? Houve prorrogação? Havia candidatos aprovados dentro das vagas sem nomeação na data do vencimento?

Redução fundamentada de vagas: em situações de crise fiscal grave, a administração pode, em determinadas circunstâncias, rever o número de vagas a serem preenchidas, desde que haja fundamentação adequada, publicidade e observância dos princípios constitucionais. Isso é objeto de intenso debate jurídico, mas não é automaticamente preterição.

✅ Dica importante

Antes de concluir que foi preterido, verifique no Diário Oficial quem foi nomeado, em que cargo, em que data e qual era a classificação desse candidato no concurso. Só com esses dados você consegue ter certeza se houve desrespeito à ordem de classificação ou outro tipo de irregularidade.

Como reunir provas de que houve preterição: Diário Oficial, portarias e dados de nomeação

A prova da preterição em concurso público é, em geral, documental. O Diário Oficial é seu melhor aliado: nele constam todos os atos de nomeação, portarias, contratos temporários e outros atos administrativos que podem demonstrar a irregularidade.

Você precisa reunir: o edital do concurso com a listagem de vagas, o gabarito definitivo e a lista de classificação com sua posição, as portarias de nomeação dos candidatos convocados, eventuais editais de abertura de processo seletivo simplificado para o mesmo cargo e contratos temporários publicados para as mesmas funções.

Esses documentos formam o conjunto probatório básico para qualquer ação. Com eles em mãos, um advogado especializado consegue avaliar com precisão a força do seu caso.

O prazo de 120 dias para o Mandado de Segurança: por que ele é decisivo para o seu caso

Chegamos ao ponto mais crítico deste texto — e, provavelmente, o que mais vai impactar diretamente o seu caso. O prazo de 120 dias para impetrar o Mandado de Segurança não é detalhe burocrático. É uma barreira intransponível depois de ultrapassada.

O que é o prazo decadencial de 120 dias e por que ele é diferente de prescrição

O prazo decadencial é aquele que, uma vez esgotado, extingue o próprio direito de ação — não apenas a pretensão, como ocorre na prescrição. No caso do Mandado de Segurança, o artigo 23 da Lei 12.016/2009 estabelece o prazo de 120 dias para sua impetração.

A diferença prática entre decadência e prescrição é enorme: o prazo decadencial não pode ser suspenso, interrompido ou renunciado. Não adianta protocolar pedido administrativo ou reclamação — isso não para o prazo do MS. O relógio corre independentemente.

O STF já reconheceu a constitucionalidade desse prazo na Súmula 632, que confirma ser válida a lei que fixa os 120 dias de decadência para o MS. Não há como contestar o prazo em si — só cumpri-lo.

Como contar os 120 dias: a partir de qual ato o prazo começa a correr

O prazo começa a correr a partir da data em que você tomou ciência do ato coator — o ato que configura a preterição. Na prática, isso geralmente significa a data de publicação do ato de nomeação irregular no Diário Oficial.

Se a administração nomeou outra pessoa fora da ordem em 1º de janeiro, e essa nomeação foi publicada no Diário Oficial na mesma data, o prazo começa a correr a partir do dia 1º de janeiro. Você tem até o dia 30 de abril do mesmo ano para impetrar o MS.

Atenção especial: se houve múltiplos atos de nomeação irregular ao longo do tempo, cada ato gera um prazo próprio. O ideal é agir logo após o primeiro ato, mas atos posteriores também podem ser impugnados dentro dos respectivos prazos.

⚠️ Atenção

120 dias se passam muito rápido, especialmente quando você está ainda tentando entender o que aconteceu, pesquisando advogados ou esperando uma resposta administrativa. Não perca tempo: assim que identificar um possível ato de preterição, procure imediatamente um advogado especializado em direito administrativo e concursos públicos. Cada dia conta.

O que acontece se o prazo de 120 dias passar: quais alternativas ainda restam

Perdido o prazo do MS, você perde especificamente aquela via processual — mas não necessariamente todo e qualquer direito. Ainda é possível ingressar com ação ordinária de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.

Na ação ordinária, o prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de 5 anos, nos termos do Decreto 20.910/1932. O rito é mais lento, a cognição é mais ampla e o juiz não está limitado aos elementos típicos do MS. No entanto, as chances de obter uma liminar imediata para nomeação são menores do que no MS.

Mesmo na ação ordinária, o direito subjetivo à nomeação pode ser reconhecido — especialmente nos casos em que a preterição foi flagrante. O que muda é o instrumento processual, não o fundamento material do direito.

Prazo nas ações ordinárias: quando o MS não cabe e qual caminho seguir

Existem situações em que o MS não é a via adequada independentemente do prazo. Se o ato que você quer impugnar é uma lei em tese — e não um ato administrativo concreto de nomeação —, a Súmula 266 do STF esclarece que o MS não é o caminho correto.

Nos casos de preterição em concurso público, o ato impugnado é sempre um ato concreto: a portaria de nomeação de outro candidato fora da ordem, o contrato de trabalho temporário, o ato de terceirização. Não é lei em tese. Portanto, o MS é, em regra, a via adequada — desde que dentro do prazo.

✅ Dica importante

Mesmo que você ainda esteja dentro do prazo de 120 dias, vale considerar se o MS é mesmo a melhor estratégia no seu caso específico. Em algumas situações, a ação ordinária pode ser mais vantajosa pela amplitude probatória. Essa análise deve ser feita com o seu advogado, considerando os detalhes particulares do seu caso.

Mandado de Segurança por preterição: como funciona e o que exigir na petição

Decidida a via do MS, é hora de entender como ele funciona na prática. Muita gente sabe que o MS existe, mas não sabe exatamente o que pedir, onde entrar com a ação e quais são as chances de conseguir uma liminar antes do julgamento final.

Por que o Mandado de Segurança é a via preferencial nos casos de preterição

O MS é a ferramenta ideal para combater a preterição em concurso público por várias razões. Primeiro, ele tem rito célere — a decisão definitiva tende a ser mais rápida do que em ação ordinária. Segundo, permite a concessão de liminar, que pode determinar a nomeação antes mesmo do julgamento final. Terceiro, é gratuito de custas — você não paga taxa judiciária para impetrar MS.

Além disso, o MS é o instrumento constitucional criado exatamente para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. A preterição em concurso público preenche exatamente esses requisitos: há direito subjetivo reconhecido (direito líquido e certo, comprovável de plano), e há ato ilegal de autoridade pública (a nomeação fora da ordem ou a contratação irregular).

Competência para impetrar o MS: onde entrar com a ação (Justiça Federal ou Estadual?)

A competência para julgamento do MS depende de quem é a autoridade coatora — a autoridade responsável pelo ato ilegal que você quer impugnar. Se o concurso é federal (cargo federal, órgão federal), a competência é da Justiça Federal. Se é estadual ou municipal, a competência é da Justiça Estadual.

A identificação correta da autoridade coatora é crucial. Em concursos federais, geralmente é o Ministro de Estado ou o dirigente máximo do órgão que realizou o ato de nomeação irregular. Em concursos estaduais, pode ser o Governador ou o Secretário da pasta correspondente.

A Súmula 628 do STJ, sobre a teoria da encampação, pode ser relevante quando há dúvida sobre qual autoridade é a coatora correta. Essa teoria permite que o MS seja mantido mesmo quando impetrado contra autoridade hierarquicamente superior, desde que ela tenha se manifestado sobre o mérito do ato nas informações prestadas ao juízo.

O que pedir na petição: nomeação imediata, posse com efeitos retroativos e indenização

Uma petição bem estruturada num MS por preterição deve conter pedidos claros e específicos. Os pedidos típicos incluem: nomeação imediata ao cargo, com expedição de portaria de nomeação; posse com efeitos retroativos à data em que deveria ter sido nomeado; e pagamento das remunerações do período em que ficou sem nomeação por culpa da administração.

Em relação à indenização pelo período de preterição, os tribunais têm reconhecido o direito às diferenças remuneratórias, mas o entendimento não é unânime sobre a forma de cálculo e os limites dessa compensação. Por isso, é importante que a petição seja bem fundamentada nesse ponto específico.

Alguns casos também admitem pedido de danos morais pela situação de preterição, especialmente quando ela foi especialmente grave ou prolongada. Esse pedido deve ser bem fundamentado para ter chances de êxito.

Liminar em MS por preterição: é possível obter nomeação antes do julgamento final?

Sim, é possível — e não raramente acontece. A liminar em MS pode ser concedida quando estão presentes dois requisitos: a aparência do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano de difícil reparação pelo decurso do tempo (periculum in mora).

Nos casos de preterição em concurso público, especialmente quando o prazo de validade do certame está se aproximando do fim, o periculum in mora é evidente: se o concurso vencer antes do julgamento final, a nomeação pode se tornar impossível. Isso fortalece o pedido liminar.

Juízes e desembargadores têm, com certa frequência, concedido liminares determinando nomeações em casos de preterição flagrante, especialmente quando a documentação apresentada demonstra claramente o desrespeito à ordem de classificação.

Passo a passo prático: o que fazer ao descobrir que foi preterido

Chega de teoria por um momento. Você acabou de descobrir que foi preterido. O que fazer agora? Aqui está o roteiro objetivo que você precisa seguir — e rápido.

1º passo: monitorar o Diário Oficial e documentar todas as nomeações

O primeiro movimento é confirmar e documentar a preterição. Acesse o Diário Oficial do ente federativo responsável pelo concurso — seja federal, estadual ou municipal — e localize as portarias de nomeação para o cargo em questão.

Salve todos os documentos em PDF com data de acesso, anote as datas de publicação e organize um arquivo cronológico de todas as nomeações realizadas. Esse material será a espinha dorsal da sua ação.

Muitos Diários Oficiais têm sistemas de busca que permitem pesquisar por cargo, órgão ou data. Use esses filtros para não perder nenhum ato relevante.

2º passo: reunir documentos essenciais (edital, gabarito, listagem de classificação, portarias de nomeação)

Com as nomeações documentadas, reúna todo o material do concurso:

  • Edital completo do concurso, incluindo o número de vagas previstas para cada cargo
  • Gabarito definitivo e resultado final, com sua nota e classificação exata
  • Lista de classificação completa, com os nomes e posições de todos os candidatos aprovados
  • Portarias de nomeação publicadas no Diário Oficial, com as datas correspondentes
  • Eventuais processos seletivos simplificados ou contratos temporários para o mesmo cargo, publicados no período
  • Documento de identidade e CPF, para qualificação na petição inicial

3º passo: buscar advogado especializado em direito administrativo e concursos públicos

Não tente fazer isso sozinho. O MS por preterição envolve técnica jurídica específica: identificação da autoridade coatora correta, fundamentação adequada do direito líquido e certo, pedidos bem estruturados e argumentação que dialogue com a jurisprudência do STF.

Um erro na identificação da autoridade coatora, por exemplo, pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito — e você pode ter perdido o prazo para impetrar contra a autoridade correta. Esse tipo de erro custa caro e é evitável com orientação profissional adequada.

Busque advogados que comprovadamente atuam em casos de concursos públicos e direito administrativo. Verifique o histórico profissional, peça referências e fuja de quem promete resultados garantidos — nenhum advogado sério faz isso.

4º passo: agir dentro do prazo — a urgência que você não pode ignorar

Tudo que foi explicado aqui perde sentido se você deixar o prazo passar. 120 dias é o limite. Não há exceção. Não há segunda chance no MS.

Se você leu este texto e percebeu que foi preterido há menos de 120 dias, você ainda tem tempo — mas esse tempo está correndo agora. Cada dia de hesitação é um dia a menos para agir.

Se o prazo ainda está aberto, a ação deve ser ajuizada com urgência, de preferência com pedido liminar fundamentado nos elementos que você já tem. O judiciário brasileiro tem reconhecido esses direitos com consistência — mas só para quem chega dentro do prazo.

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Perguntas frequentes sobre preterição em concurso público

❓ Fui aprovado dentro das vagas e não fui nomeado. Tenho direito à nomeação?
Sim. Desde o RE 598099 do STF, candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo público à nomeação — não mera expectativa. Isso significa que a administração tem obrigação jurídica de nomear, não apenas faculdade. Se outro candidato foi nomeado fora da ordem, ou se houve contratação irregular para o cargo, você pode impetrar Mandado de Segurança exigindo sua nomeação. O prazo para isso é de 120 dias, contados da publicação do ato que configura a preterição no Diário Oficial. Não espere: procure um advogado especializado imediatamente.
❓ Qual o prazo para entrar com mandado de segurança por preterição em concurso?
O prazo é de 120 dias, contados da data em que você tomou conhecimento do ato de preterição — em geral, a publicação da nomeação irregular no Diário Oficial. Esse prazo é decadencial, o que significa que ele não pode ser suspenso, interrompido ou prorrogado por nenhuma causa. Protocolar reclamação administrativa, enviar e-mail ao órgão ou aguardar resposta da ouvidoria não interrompe esse prazo. Se os 120 dias passarem, você perde o direito ao MS para aquele ato específico, embora outras alternativas processuais possam existir. A urgência não pode ser subestimada.
❓ O que acontece se o prazo de 120 dias para o mandado de segurança passar?
Você perde o direito ao MS para aquele ato específico, mas pode ingressar com ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Nesse caso, o prazo prescricional é de 5 anos, conforme o Decreto 20.910/1932. A ação ordinária tem cognição mais ampla — você pode produzir mais provas —, mas o rito é mais lento e as chances de liminar imediata são menores. Se o concurso ainda estiver válido, ainda é possível buscar a nomeação pela via ordinária, além da compensação financeira pelo período de preterição. Cada caso exige análise específica.
❓ Contratação temporária para o mesmo cargo que fiz concurso é preterição?
Sim, segundo entendimento consolidado do STF. Se a administração contrata temporários ou terceirizados para desempenhar as mesmas funções do cargo para o qual você foi aprovado, configura preterição arbitrária e gera direito subjetivo à nomeação, conforme fixado no RE 837311. A lógica é simples: a administração está reconhecendo que a necessidade existe — tanto que contratou alguém para supri-la —, mas está ignorando quem passou por concurso exatamente para preencher aquela função. O STF já determinou nomeação em casos análogos, incluindo o emblemático MS 24660. Reúna as provas da contratação temporária e busque orientação jurídica urgente.
❓ A abertura de novo concurso antes de eu ser nomeado é preterição?
Depende do contexto. Se o concurso anterior ainda estava dentro do prazo de validade e havia candidatos aprovados dentro das vagas que não foram nomeados, a abertura de novo certame para o mesmo cargo pode configurar preterição — e há precedentes judiciais nesse sentido. Por outro lado, se o concurso anterior já havia expirado ou se todos os candidatos aprovados dentro das vagas já foram convocados e desistiram, a abertura de novo concurso pode ser legítima. A análise exige verificar as datas de validade, o número de vagas, as nomeações realizadas e as desistências ocorridas. Não presuma automaticamente que é ou não é preterição: leve o caso para análise de um especialista.
❓ Candidato em cadastro reserva também pode alegar preterição?
Sim, em determinadas hipóteses. O RE 837311 do STF reconheceu que até candidatos em cadastro de reserva — aprovados além do número inicial de vagas — podem ter direito subjetivo à nomeação quando ocorre preterição arbitrária e imotivada. Isso acontece principalmente quando surgem novas vagas durante o prazo de validade do concurso e a administração não convoca os candidatos aprovados, optando por outros meios de provimento. A situação do candidato em cadastro de reserva é mais complexa e exige análise mais detalhada, mas não é automaticamente excluída da proteção jurídica.

Considerações finais

A preterição em concurso público é uma das situações mais injustas que um candidato pode enfrentar: você cumpriu todos os requisitos, passou em todas as etapas, foi aprovado — e mesmo assim foi ignorado. Mas o direito brasileiro, especialmente a partir da jurisprudência consolidada do STF, oferece proteção concreta para essa situação.

A Súmula 15 do STF e o RE 837311 formam uma base jurídica sólida que reconhece seu direito subjetivo à nomeação. O Mandado de Segurança é o instrumento adequado para fazer esse direito valer na prática — desde que você aja dentro dos 120 dias a partir do ato de preterição.

O que você não pode fazer é esperar. O prazo decadencial não perdoa a hesitação. Se você leu este texto e identificou que pode ter sido preterido, o próximo passo é buscar orientação jurídica especializada agora — não amanhã, não na semana que vem. Cada dia conta, e seu direito merece ser defendido com a urgência que a situação exige.

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Sobre o autor

Janquiel dos Santos

Advogado responsável pela JS Advocacia, especialista em Direito Administrativo e Concursos Públicos. Atua há mais de uma década com mais de 2.000 processos protocolados em todos os estados do Brasil.